Processo 0000801-14.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-14.2025.5.06.0141
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ACPCiv 0000801-14.2025.5.06.0141 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: UNIAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DO MORENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402ad74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A primeira ré foi intimada, por edital, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID ec2fbae, tendo permanecido inerte no prazo assinalado. O título executivo determinou que a UNIÃO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DO MORENO, em relação aos vínculos ativos abrangidos pela categoria substituída, excluísse da base utilizada para o cálculo da assistência financeira complementar do piso nacional da enfermagem: as gratificações pessoais; o adicional noturno; o auxílio-creche; os adicionais por titulação; e as demais parcelas variáveis, pessoais ou transitórias incompatíveis com o critério das vantagens fixas, gerais e permanentes. A obrigação incide a partir da competência imediatamente subsequente à publicação da sentença. A executada deveria, ainda, comprovar o cumprimento mediante relatórios extraídos dos sistemas oficiais utilizados para informação, apuração, alimentação de dados ou repasse da assistência financeira complementar. Na impossibilidade técnica de emissão de relatório padronizado, deveria apresentar documentação equivalente apta a demonstrar as informações prestadas, as competências correspondentes e a efetiva exclusão das rubricas indicadas. Diante da ausência de manifestação, intime-se novamente a primeira ré, por edital, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove integralmente o cumprimento da obrigação, mediante apresentação de documentação que identifique: a) os trabalhadores com vínculos ativos abrangidos pela categoria substituída; b) as competências posteriores à publicação da sentença; c) a remuneração informada nos sistemas oficiais para cada trabalhador; d) as rubricas consideradas na base de cálculo da assistência financeira complementar; e) a exclusão das gratificações pessoais, do adicional noturno, do auxílio-creche, dos adicionais por titulação e das demais parcelas incompatíveis com o critério das vantagens fixas, gerais e permanentes; f) a data em que foi efetivada a regularização das informações; g) o relatório extraído do sistema oficial utilizado ou, comprovada a impossibilidade técnica, documentação equivalente que permita ao Juízo verificar o efetivo cumprimento da ordem. Advirta-se a executada de que o descumprimento da obrigação está sujeito à multa fixada no título executivo, no valor de R$ 30.000,00 por competência mensal descumprida, limitada inicialmente a R$ 150.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração e adoção de outras medidas executivas destinadas à efetivação da ordem. De outro lado, a sentença também condenou a primeira ré ao pagamento de: a) R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa de R$ 62.673,43; c) custas processuais no valor de R$ 1.000,00. Encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos exclusivamente para atualização da indenização por dano moral coletivo e dos honorários sucumbenciais, observados os critérios definidos na sentença, sem inclusão dos créditos individuais dos substituídos. Apresentada a conta,…

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