Processo 0000801-18.2024.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-18.2024.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000801-18.2024.8.17.2590 AUTOR(A): GEIZA POLYANA PEREIRA DA SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos, ANTHONY GABRIEL COÊLHO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0/CID 11 6A02.2). Sustenta que, conforme prescrição médica, necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, com terapia ABA (40 horas semanais) e acompanhamento terapêutico (AT) em ambiente escolar, consoante laudo médico de Id. 190913857. Afirma que houve negativa/limitação administrativa, especialmente quanto ao AT escolar, o que motivou o ajuizamento (petição inicial de Id. 190913856).Requereu tutela de urgência para custeio integral, a qual foi indeferida por este Juízo (decisão de Id. 192204267). O autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 192530944), tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco deferido a antecipação da tutela recursal (Id. 192997036). Citada (Id. 193814704), a ré apresentou contestação (Id. 195061346), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (invocando a orientação da Súmula 608 do STJ). No mérito, defendeu que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar teria caráter pedagógico, não integrando a cobertura obrigatória, e alegou que houve junta médica que limitou a carga horária das terapias, inexistindo ato ilícito e dano moral indenizável. Em réplica (Id. 210740741), o autor refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos. A ré, ao especificar provas, requereu remessa ao NATJUS, expedição de ofício à ANS e produção de perícia médica, reiterando a tese de rol taxativo e citando EREsps do STJ e a Lei nº 14.454/2022 (petição de especificação de provas, juntada aos autos). A parte autora apresentou manifestação impugnando as preliminares e documentos da ré, sustentando que a junta médica não se sobrepõe à prescrição do médico assistente e pugnando por julgamento antecipado (manifestação da parte autora de 24/07/2025). O Ministério Público estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência total dos pedidos, com confirmação da tutela para custeio integral e sem limitação de sessões, destacando a proteção integral da criança e a aplicação das teses do IAC do TJPE (manifestação ministerial). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é essencialmente jurídica, e a prova documental constante é suficiente para o deslinde, sendo desnecessária a dilação probatória. Nessa linha, indefiro a produção de prova pericial e a remessa ao NATJUS/expedição de ofício à ANS, pois, no caso concreto, a necessidade terapêutica encontra-se lastreada em prescrição médica individualizada (Id. 190913857) e a controvérsia envolve a qualificação jurídica da cobertura contratual à luz do regime normativo aplicável, não se tratando de hipótese em que a prova técnica judicial seja imprescindível para aferir fato controvertido essencial; além…

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