Processo 0000801-19.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000801-19.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUZINETE PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação e a irregularidade de descontos realizados em conta bancária, determinando a restituição em dobro dos valores, mas afastando a indenização por danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso impugna de forma específica o fundamento da sentença quanto à inexistência de danos morais, demonstrando inconformismo direcionado e adequado. 4. A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, sendo correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. A jurisprudência recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem efetivo abalo aos direitos da personalidade. 6. No caso concreto, não há prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, tampouco demonstração de sofrimento, humilhação ou abalo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que afasta a pretensão indenizatória. 7. A adoção desse entendimento prestigia a coerência e a integridade da jurisprudência, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça e aos valores da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando a parte impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, desde que demonstre, de modo claro, o desacerto da decisão recorrida quanto ao ponto controvertido, viabilizando o conhecimento do recurso. 2. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento. 3. A inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante afasta o dever de indenizar, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes…
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