Processo 0000801-27.2026.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000801-27.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: MARCIANO BENITES RECLAMADO: V. J. CACEANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba0a9f proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Trata-se de pedido de "Tutela de Urgência Cautelar de Arresto via SISBAJUD" formulado pelo reclamante, Marciano Benites, em face das reclamadas. O autor pleiteia o bloqueio imediato de bens e ativos financeiros no montante estimado de R$ 30.525,55, correspondente às verbas rescisórias que alega estarem inadimplidas. Fundamenta seu pleito na alegação de risco ao resultado útil do processo, sustentando que a primeira reclamada encerrou abruptamente suas atividades e que haveria fortes indícios de dilapidação patrimonial e iminente fuga do sócio-proprietário para o exterior. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho conforme os artigos 15 do CPC e 769 da CLT, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sublinhe-se que cabe, neste momento, tão somente a análise da tutela de urgência, não sendo o caso de se conceder vasta oportunidade probatória, por meio da plena dialética processual, mas apenas analisar as alegações do autor e, se verossímeis, conceder a antecipação do provimento. Embora o reclamante apresente indícios da probabilidade de seu direito por meio da CTPS Digital e extratos bancários que sugerem o inadimplemento de verbas, entendo que o requisito do perigo de dano não restou satisfatoriamente demonstrado para fins de uma medida tão gravosa quanto o arresto de bens inaudita altera parte. A análise detida da exordial revela que as alegações de dilapidação patrimonial e fuga do sócio para o exterior baseiam-se predominantemente em notícias circulantes entre trabalhadores e na paralisação dos serviços. No atual estágio processual, tais elementos configuram-se como alegações genéricas e desprovidas de suficiência probatória objetiva que ateste, de forma inequívoca ou minimamente segura, o desvio de ativos ou atos concretos de insolvência fraudulenta. A medida de arresto exige a demonstração de circunstâncias fáticas específicas que evidenciem o perigo concreto de frustração do crédito, o que não se vislumbra apenas com o encerramento das atividades ou com boatos de mudança de domicílio do sócio. A concessão de medida assecuratória antes da devida dilação probatória é medida excepcional e exige prova que supere a necessidade do contraditório pleno. Diante do exposto, por ausência de provas robustas quanto à alegada dilapidação patrimonial e intenção de fuga da(s) reclamadas(), entendo não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto. Intime-se a parte autora. INCLUSÃO EM PAUTA Antes do mais, à luz dos princípios da transparência, da segurança jurídica e do devido processo legal, ficam as partes alertadas que adotar-se-á, no processo sub judice e nos demais a serem ajuizados perante esta 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP, o procedimento estabelecido nos artigos 843 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, com arrimo nos princípios da paridade das armas, da celeridade processual, da economia…
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