Processo 0000801-28.2025.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000801-28.2025.5.09.0659 AUTOR: ANDRE DIOVANNI KLASSAR PAIOLA RÉU: SF FABRICA DE GESSO E ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) Destinatária: Advogada da RÉ: Dra. ANELISE SILVA DOS SANTOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Via DJEN Fica Vossa Senhoria intimada da sentença (id 4323feb) proferida nos autos, abaixo dispositivo: "(...). ISTO POSTO, decido, preliminarmente, rejeitar as prefaciais de falta de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação ao valor atribuído à causa e limitação da condenação, ilegitimidade passiva da segunda reclamada, suspensão do feito e impugnação à justiça gratuita. Ainda, homologo a desistência dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos e responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada, extinguindo o feito em relação aos aludidos pleitos, o que faço sem julgamento de mérito, a teor do disposto nos artigos 841, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão da segunda reclamada G.D.S. - MONTAGEM DE GESSOS E DRYWALL EIRELI do polo passivo da demanda após o trânsito em julgado. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos pelo reclamante, ANDRÉ DIOVANNI KLASSAR PAIOLA, em face da reclamada, SF FÁBRICA DE GESSO E ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA. - ME, para, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo: - reconhecer que a despedida ocorreu sem justa causa, por iniciativa da parte ré, levada a efeito em 04.09.2025. - condenar a reclamada a proceder à retificação da data de encerramento do pacto laboral na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, observando, para tanto, a projeção ficta do aviso prévio indenizado, nos termos da fundamentação. - condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) décimo terceiro salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas de um terço; d) multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias; e) indenização por dano moral; f) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre as parcelas salariais quitadas nos meses de agosto e setembro de 2025, bem como sobre as parcelas elencadas nos itens “a” e “b”, acrescido do adicional de 40% (quarenta por cento) do sobre a totalidade. - condenar a reclamada a fornecer ao reclamante os formulários para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. - condenar a reclamada a proceder à comunicação da movimentação do trabalhador ao agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme motivo rescisório reconhecido na decisão, sob pena de multa. - condenar, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. - conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da parcela de responsabilidade do empregado. A liquidação se fará mediante cálculos, observando-se os valores impostos aos pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observando-se a legislação vigente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$…
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