Processo 0000801-36.2019.5.21.0002
TRT21 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000801-36.2019.5.21.0002 AUTOR: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RÉU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7880680 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Devolvido o processo da instância recursal, tendo a 1ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "dar provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a diferença do vale alimentação aos substituídos que receberam valor inferior ao valor mensal estipulado na CCT 2018/2019 (Cláusula Décima Quarta) no período de 01.01.2019 a 31.12.2019 e para determinar a aplicação da multa prevista na Cláusula Quadragésima da Convenção Coletiva de Trabalho; e para condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de forma recíproca no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação a serem pagos da seguinte forma: 70% do valor será devido pela requerida em favor do patrono do sindicato, e 30% do montante, a serem pagos pelo autor, em favor do patrono da requerida (id. 7fa57f1). 2. Decidiu a 3ª Turma do TST "não conhecer do agravo da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC" (id. 27a4310). 3. Há depósitos recursais e recolhimento de custas processuais efetuados pela acionada. 4. À liquidação. 5. Considerando-se que o art. 879, §1º, da CLT, impôs a necessária intimação prévia das partes para “a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, não estabelecendo ordem sucessiva cogente entre as partes para fazê-lo, não se tratando de ônus exclusivo do autor, determino: 6. Com a publicação deste despacho, fica intimada a empresa ré para apresentar, no prazo de 20 dias, o cálculo de liquidação, observando-se a inclusão da conta previdenciária incidente. Preferencialmente, deve ser utilizado o aplicativo PJe-Calc Cidadão. Na oportunidade deve juntar a documentação relativa aos substituídos que entenda necessária e utilizada para a elaboração da conta (RAIS, ficha de empregado, etc). 7. Elaborada a conta, fica igualmente ciente o Sindicato-autor de que terá igual e sucessivo prazo para apresentar impugnação fundamentada, independentemente de novos despacho e notificação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. 8. Não havendo impugnação, conclusos para homologação; do contrário, à Contadoria para conferência. 9. Publique-se. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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