Processo 0000801-37.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000801-37.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000801-37.2026.5.18.0111 AUTOR: CHARLLES JUNIOR TAVARES BORGES RÉU: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a3d80 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: ALEX AGUIAR ADORNO Advogado do RÉU: LUDMYLLA ANDREA DE OLIVEIRA VAZ D E S P A C H O   A parte autora manifesta-se nos autos para justificar sua ausência à audiência inicial realizada em 17.6.2026. Alega que precisou deslocar-se, em caráter emergencial, para Goiânia/GO, em razão de problemas de saúde de sua genitora, e que, no horário designado para a audiência, encontrava-se em viagem de ônibus de retorno a Jataí/GO (Id 42cc1e7). Em comprovação de suas alegações, junta aos autos imagem do bilhete de passagem rodoviária (Id 33122bb). Ao final, requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, com a consequente designação de nova audiência inicial. A parte ré, intimada para se manifestar, apresentou oposição à justificativa apresentada pela parte autora, ao argumento de que esta é inidônea, diante da ausência de comprovação médica da alegada enfermidade de sua genitora, entre outros fundamentos, conforme petição de Id b00c421. No que se refere ao pedido de designação de nova audiência inicial, indefiro-o. A ausência da parte autora à audiência inicial ensejou a prolação de decisão de arquivamento do feito, ato que possui natureza jurídica de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT.  Assim, com a publicação da decisão em audiência, operou-se o esgotamento da prestação jurisdicional, não sendo possível a reabertura da instrução processual ou a desconstituição da sentença por meio de simples despacho de reconsideração. Nesse sentido: AUSÊNCIA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA INICIAL. SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. EFEITOS. Proferida sentença de arquivamento do feito pela ausência do autor, beneficiário da justiça gratuita, à audiência inicial, a justificativa pertinente apresentada posteriormente deve gerar a isenção do pagamento das custas processuais, mas não a reversão do arquivamento (destaquei). No que tange à condenação ao pagamento das custas processuais, o art. 844, § 2º, da CLT é expresso ao estabelecer que, na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência decorreu de motivo legalmente justificável. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento acerca da matéria ao julgar o Tema nº 246 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese vinculante: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial, realizada na modalidade telepresencial. A alegação de que sua genitora se encontrava em grave estado de saúde carece de qualquer suporte probatório, uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento de natureza médica apto a comprovar…

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