Processo 0000801-37.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000801-37.2026.5.19.0005 AUTOR: MAYARA BELO DA CONCEICAO RÉU: HOT HOT L ANCHES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95af711 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reapreciação de tutela provisória de urgência apresentado por MAYARA BELO DA CONCEIÇÃO (#id:d12c847), nos autos da reclamação trabalhista movida em face de HOT HOT LANCHES LTDA e FRUTOP CONSERVAS DE FRUTAS EIRELI - ME. A autora ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho em razão de faltas graves cometidas pela empregadora (#id:faca5ce). Apontou, entre outras irregularidades, a ausência quase total de depósitos em sua conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em análise inicial, o juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela (#id:6eaf584), por entender que a matéria exigia dilação probatória e cognição exauriente. Posteriormente, a parte autora apresentou petição noticiando fato novo (#id:d12c847). Demonstrou que, em 27 de maio de 2026, após tomar ciência da presente ação, a reclamada efetuou o depósito de diversas parcelas em atraso na conta vinculada da trabalhadora, totalizando o valor de R$ 4.159,50. A autora juntou o extrato atualizado do FGTS (#id:d9c7164) e requereu a reconsideração da decisão anterior, com o deferimento da rescisão indireta e a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos novos documentos juntados pela reclamante altera substancialmente o panorama fático estabelecido no início da lide, preenchendo os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência. A probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pelo extrato atualizado do FGTS (#id:d9c7164). O documento comprova que, logo após o ajuizamento desta demanda, a empresa realizou o recolhimento em atraso de dezenas de competências que deveriam ter sido depositadas mensalmente ao longo de quase todo o contrato de trabalho. O recolhimento tardio de R$ 4.159,50, realizado de uma única vez em 27 de maio de 2026 (#id:d9c7164), configura comportamento que equivale à confissão inequívoca da mora contumaz anteriormente praticada. A regularização forçada dos depósitos, ocorrida apenas sob a pressão do ajuizamento da ação trabalhista, não apaga a gravidade da conduta patronal anterior. A falta de depósitos do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual importante por parte do empregador, gerando prejuízo à trabalhadora. Essa conduta caracteriza a falta grave prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse entendimento está consolidado no Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS é descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta, dispensando o requisito da imediatidade. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza estritamente alimentar…
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