Processo 0000801-38.2026.5.23.0001

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-38.2026.5.23.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000801-38.2026.5.23.0001 EMBARGANTE: RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA EMBARGADO: JORGE ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd512a proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA, em razão de ordem de indisponibilidade, nos autos da execução nº 0000618-09.2022.5.23.0001, sobre dos imóveis matriculados sob os nºs 105.147, 105.148 e 105.149, registrados perante o 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca da Capital/MT, dos quais alega ser legítimo possuidor e proprietário. Conforme art. 678 do CPC, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. No caso em tela, os documentos que instruem a petição inicial indicam, em juízo de cognição sumária, que os imóveis objeto da controvérsia foram negociados entre o embargante e a executada nos autos principais, mediante permuta e compromisso de compra e venda celebrados nos anos de 2017 e 2019, portanto em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista na qual foi determinada a indisponibilidade dos bens. Há, assim, elementos suficientes, nesta fase processual, a conferir plausibilidade ao direito invocado pelo embargante. Não se verifica, contudo, risco de dano que justifique o imediato cancelamento da averbação de indisponibilidade. A controvérsia demanda regular processamento dos embargos, com observância do contraditório e posterior exame exauriente dos elementos constantes dos autos. Nesse contexto, a manutenção do gravame, por ora, mostra-se adequada como medida de cautela e publicidade, pois não obsta a fruição do imóvel pelo possuidor e, ao mesmo tempo, preserva a utilidade da execução até a completa formação do contraditório e instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória quanto ao pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade. No entanto, com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão de quaisquer atos executórios e expropriatórios (penhora, alienação, adjudicação ou leilão) sobre o(s) bem(ns) objeto dos presentes embargos, até ulterior deliberação. Providencie-se a juntada desta decisão aos autos da execução principal (nº 0000618-09.2022.5.23.0001), com a devida certificação. Intime-se o embargante.  Cite-se a embargada, por meio de seu procurador constituído nos autos da ação principal, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, desde logo, as provas que pretendem produzir. CUIABA/MT, 31 de julho de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA

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