Processo 0000801-45.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-45.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000801-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARINEZ BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  916060610925 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   BANCO BRADESCO S.A., XXX.XXX.XXX-XX, Rua XX, bairro XX, CEP: XX.   1. RECEBO a inicial e emenda. Compulsando os autos, verifico que a petição e documentos acostados no Evento 36 noticiam o falecimento da autora  MARINEZ BARBOSA DA SILVA , ocorrido em 11/08/2025, conforme certidão de óbito coligida ao Evento 32 (CERTOBT2). Diante da comprovação do óbito e da concordância entre a cadeia hereditária apresentada e as informações obtidas via InfoSeg (Evento 33), bem como a demonstração de falecimento da herdeira EVILENE BARBOSA SILVA (Evento 36, CERTOBT14), cujos filhos ora pleiteiam habilitação por representação, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo , para que passe a constar o ESPÓLIO DE MARINEZ BARBOSA DA SILVA , representado pelos seus herdeiros habilitados: RAIMUNDO SEGUNDO DA SILVA (viúvo), ROMÁRIO BARBOSA DA SILVA, RAIMUNDA OLINDA BARBOSA DA SILVA, ANANIAS BARBOSA DA SILVA, ADONIAS BARBOSA DA SILVA, RENATO BARBOSA DA SILVA (filhos), e EVANDRA BARBOSA MOURA DE SOUSA, ELIENE BARBOSA MOURA DE SOUSA, ELIVAN BARBOSA DE SOUSA, ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (netos) 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem  interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da…

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