Processo 0000801-46.2023.5.12.0002
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000801-46.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: SAIONARA TABONI HENNINGS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000801-46.2023.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: LSI S.A. AGRAVADO: SAIONARA TABONI HENNINGS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. A execução não comporta discussões acerca de matérias já decididas na fase de conhecimento, devendo os cálculos ser realizados nos estritos termos do comando executivo, em observância à imutabilidade da coisa julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante LSI S.A. e agravada SAIONARA TABONI HENNINGS. A executada agrava de petição da decisão das fls. 753-754 que rejeitou seus embargos à execução. Em suas razões (fls. 758-761) insurge-se quanto ao cálculo relativo aos reflexos do FGTS sobre as parcelas indenizatórias. Há apresentação de contraminuta às fls. 788-792 com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO FGTS. REFLEXOS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA A executada volta-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Alega que nos termos da OJ nº 195 da SBDI-1 do TST não incide recolhimento do FGTS sobre férias indenizadas e proporcionais não fruídas, bem como da multa de 40% sobre essas verbas. Sem razão. Inicialmente tenho que o recurso nem mesmo lograria conhecimento por total falta de dialeticidade, uma vez que não ataca os fundamentos da sentença recorrida. Ainda que assim não se entenda, o recurso não merece guarida por inovação recursal. A ora agravante, em seus embargos à execução (fls. 715-718), afirma não serem devidos os reflexos em FGTS sob o fundamento de que afronta ao título exequendo que não teria contemplado a incidência de reflexos de FTS sobre as demais verbas (ausência de previsão no título executivo). Vê-se, portanto, que a discussão travada nos embargos à execução não diz respeito à natureza das verbas deferidas, mas sim na ausência de previsão no título exequendo. Agora, em sede de agravo de petição, inova ao invocar que não são devidos os recolhimentos do FGTS sobre as verbas de natureza indenizatória (férias indenizadas e proporcionais). Ademais, e ainda que se ultrapasse tal óbice, o título executivo (fls. 502-505) é expresso ao reconhecer a natureza salarial da verba premiação e seus reflexos estão expressamente consignados: "Frente ao exposto, dou provimento ao recurso, para declarar a natureza salarial da parcela denominada "premiação" e condenar a ré ao pagamento dos reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS e indenização compensatória de 40%", não tendo a parte questionado, no momento oportuno, qualquer exceção ao comando judicial transitado em julgado. Dito isso, a conta de liquidação deverá seguir os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, inexistindo a possibilidade de rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada. Ante todo o exposto, nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA …
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