Processo 0000801-48.2019.8.08.0034

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-48.2019.8.08.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mucurici - Vara Única
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000801-48.2019.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONDE JOSE DE ALMEIDA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ajuizada por MARCONDE JOSÉ DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes qualificadas na inicial. Despacho à fl. 30, concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Contestação às fls. 32/41. Decisão de fl. 63, saneando o feito e: I – rejeitando as preliminares; II – distribuindo o ônus da prova; III – determinando a produção de prova pericial; IV – oficiando o Instituto Médico Legal (IML) para informar se realiza a perícia médica para verificação do grau, duração e possível causa de lesão que gerou a incapacidade laborativa. Petição da requerida à fl. 66, apresentando quesitos. Autos digitalizados. Petição do requerente no id: 18456075, ratificando os quesitos apresentados na petição inicial (fls. 02/07) e pugnando pela nomeação de perito particular. Despacho de id: 29510232, intimando o IML para informar se realizou a perícia e, em caso negativo, promover o agendamento. Ofício do IML no id: 31334915, informando a data de realização da perícia. Certidão de id: 31952620, intimando as partes sobre a data da perícia. Laudo pericial no id: 75460141. Certidão de id: 75462080, intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo. Petição do requerente no id: 75590431, manifestando ciência sobre as conclusões da perícia e, ao final, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Petição da requerida no id: 76012266, apondo ciência às conclusões do perito e, ao final pleiteando que, caso fosse reconhecido o direito a indenização, que esta fosse fixada observando os parâmetros fixados pela lei 11.945/2009. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Nessa esteira, anoto que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre as conclusões contidas no laudo pericial e não apresentaram nenhuma irresignação. Aliado a isso, não formularam novos requerimentos de prova. A partir disso, considerando que a prova pericial, em conjunto com os demais elementos probatórios, se mostra suficiente para o deslinde da demanda, passo a promover o julgamento do mérito. 2.1. Da Ausência de Condições da Ação (Falta de Interesse de Agir) A requerida arguiu, em sede preliminar, a ausência das condições da ação, especificamente, a falta de interesse de agir, sob a alegação de que não houve negativa de pagamento da indenização securitária na via administrativa. Sustentou que o requerente deixou de apresentar a documentação necessária, sendo esta razão que levou ao encerramento da sua solicitação administrativa. Pois bem. Após analisar a tese defensiva, conclui-se que esta não merece ser acolhida, pelos motivos que passo a expor. Sobre as condições da ação, estatui o artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (grifei). As…

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