Processo 0000801-48.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000801-48.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: KAREN VITORIA LIMA NUNES ROSA RECLAMADO: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb68a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará via SISCONDJ e libere à parte autora o saldo da conta judicial n. 3900115801010 (com os rendimentos), a título de crédito líquido parcial, transferindo para a conta do escritório de sua patrona: Monique Ximenes Sociedade Individual de Advocacia – CPNJ: 59.998.502/0001-04, no Banco Itaú (341), Agência 8142, Conta Corrente 97296-0 (procuração – Id. c5e065e). Com o cumprimento, dê ciência ao beneficiário. Expeça-se alvará via SIF a partir da conta n. 2685.XXX.XXX.XXX-XX-4, e proceda ao recolhimento das custas no valor de R$295,06. Oficie-se à CAIXA, nos seguintes termos: Determino a(o) gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2685, que TRANSFIRA, no prazo de 10 dias, o valor de R$2.737,44 da conta judicial abaixo especificada, para a conta vinculada ao FGTS – FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO do(a) trabalhador(a) abaixo identificado(a): Número da Conta Judicial: 2685.XXX.XXX.XXX-XX-4 Trabalhador(a): KAREN VITORIA LIMA NUNES ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS: 134.39454.02-8 Data de Nascimento: 22/09/2003 Período contratual: 02/07/2025 a 18/07/2025 Empregador: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA CNPJ: 00.950.001/0001-05. Com o cumprimento da determinação acima, dê ciência à autora do depósito do FGTS em conta vinculada, sem autorização para saque, ante a modalidade rescisória (pedido de demissão). Tudo cumprido e comprovado, intime-se o perito contábil para informar, em cinco dias, os dados bancários para transferência de seus honorários. Após, à conclusão para liberação dos honorários do perito, do crédito líquido remanescente e honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
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