Processo 0000801-49.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-49.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0000801-49.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 79 - BLOCO A - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. e OUTRO interpuseram apelação em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato, tido por ilegal e abusivo praticado pelo Chefe da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, denegou a segurança, porquanto ausente comprovação, pelo impetrante, do alegado direito líquido e certo de não recolher o tributo devido. Em suas razões, após discorrer a respeito da legislação que rege a matéria, aduziram que a cobrança do DIFAL antes da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a matéria, é inconstitucional, por não haver norma geral sobre o tema. Afirmaram em sua argumentação que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera a cobrança do DIFAL em operações interestaduais sem uma lei complementar reguladora como inconstitucional. Destacaram a necessidade da lei complementar para definir os elementos da obrigação tributária, incluindo o fato gerador, o contribuinte e o responsável tributário. Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da sentença recorrida, requerendo o não provimento do recurso. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. Em Sessão Virtual realizada entre 28/03/2025 e 03/04/2025, a Câmara Única, por unanimidade conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Rejeitados os embargos de declaração. As apelantes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O processo foi sobrestado pelo Vice-Presidente em razão do Tema de Repercussão Geral 1266 do STF. Determinado o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para o juízo de retratação ou conformação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por considerar que o acórdão recorrido pode contrariar a orientação do STF no Tema 1266. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Cuida-se de juízo de retratação ou conformação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado do Tema 1266 do STF, de observância obrigatória por esta Câmara Única. Trata-se de ato de cunho jurisdicional que não comporta juízo de admissibilidade autônomo, mas de reexame da matéria já decidida por este órgão colegiado à luz da orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Recebo os autos para fins do juízo de retratação ou conformação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Os autos retornaram ao órgão colegiado para exame da possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A providência exige, antes de qualquer alteração do acórdão, a verificação da identidade entre a controvérsia efetivamente decidida no precedente vinculante e a matéria discutida neste processo. O juízo de retratação não decorre…

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