Processo 0000801-52.2026.5.06.0311

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000801-52.2026.5.06.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000801-52.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: SILAS BEZERRA COELHO RECLAMADO: S M JORDAO CARPINTARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9770527 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.   I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza inibitória formulado na petição inicial por SILAS BEZERRA COELHO em face de S. M. JORDÃO CARPINTARIA. A parte Reclamante alega que, após sofrer grave acidente de trabalho, consistente em amputação traumática parcial de dedos da mão, e constituir advogados para sua representação judicial, a Reclamada e seus prepostos passaram a manter contatos diretos com o trabalhador. Sustenta que, mesmo após reuniões realizadas entre os patronos das partes nos dias 01/06/2026 e 09/06/2026, representante da empresa voltou a contatar o autor por meio do aplicativo WhatsApp em 16/06/2026. Afirma, ainda, que a empregadora vem lhe oferecendo diretamente assistência médica particular, realização de exames e até mesmo representação jurídica sem custos. Argumenta que, por se tratar de trabalhador alegadamente semialfabetizado e atualmente em situação de acentuada vulnerabilidade física e emocional em razão do acidente sofrido, tais condutas configuram assédio e tentativa de interferência na livre manifestação de sua vontade, bem como na condução de sua defesa técnica. Requer, assim, a concessão de tutela inibitória para determinar que a Reclamada se abstenha de manter contato direto com o Reclamante acerca de qualquer assunto relacionado aos fatos objeto da presente demanda, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja antecipada, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Tratando-se de tutela inibitória, destinada à imposição de obrigação de não fazer, exige-se, além da plausibilidade jurídica da pretensão, a demonstração concreta de que a conduta cuja abstenção se pretende impor apresenta efetiva probabilidade de repetição e ostenta aptidão para lesionar ou ameaçar direito juridicamente tutelado. No caso dos autos, embora a narrativa inicial revele que representantes da Reclamada mantiveram contatos diretos com o Reclamante após a constituição de advogados, os elementos probatórios atualmente disponíveis não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, que tais comunicações tenham extrapolado os limites da legítima relação existente entre empregador e empregado ou que tenham sido acompanhadas de coação, fraude, intimidação ou qualquer expediente destinado a impedir ou dificultar o regular exercício do direito de ação. Com efeito, a mera existência de contatos entre empregador e empregado, por si só, não configura comportamento ilícito nem autoriza, automaticamente, a imposição de medida judicial destinada a vedar qualquer forma de comunicação entre as partes. Não há, ao menos por ora, demonstração inequívoca de que as alegadas ofertas de assistência médica, realização de exames ou eventual auxílio ao trabalhador tenham sido utilizadas como mecanismo de constrangimento, captação indevida de manifestação de vontade ou interferência concreta na…

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