Processo 0000801-53.2014.8.10.0071

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-53.2014.8.10.0071
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bacuri
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0000801-53.2014.8.10.0071 [Prestação de Contas] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: JOSE BALDOINO DA SILVA NERY e outros (6) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY e outros, sob alegação de prática de atos ímprobos consistentes, em síntese, na frustração da licitude de procedimento licitatório e violação aos deveres funcionais, nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei nº 8.429/1992, conforme exposto na decisão de ID 149126181 . Consta dos autos que foi inicialmente deferida medida liminar para indisponibilidade de bens dos requeridos, posteriormente objeto de recurso, com concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 149126181) . No curso da demanda, diante da superveniência da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público manifestou interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, sendo designada audiência para tal finalidade (ID 136073239) . Em audiência realizada em 13/12/2024, houve homologação parcial do acordo em relação a alguns requeridos, dentre eles JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY, que assumiu obrigações consistentes, notadamente, na entrega de cestas básicas e cumprimento de outras condições ajustadas (ID 137131023) . Posteriormente, foram juntados aos autos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações assumidas, incluindo recibo de entrega de cestas básicas (ID 155147957) e termo de juntada correspondente (ID 155146328) . Sobreveio certidão atestando o cumprimento integral das condições pactuadas (ID 155146328), sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação (ID 167268140) . Em manifestação de ID 167843522, o Ministério Público reconheceu o integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Cível pelo requerido e requereu a declaração de extinção da punibilidade, bem como o registro do benefício nos sistemas internos do Judiciário . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, consolidado no ordenamento jurídico pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui um negócio jurídico pré-processual que visa a solução negociada do conflito, pautado pelos princípios da celeridade e da economia processual. Uma vez homologado e verificado o seu efetivo cumprimento, a consequência legal imediata é a extinção da punibilidade do agente. No caso em tela, a manifestação ministerial de Id. 167843522 é inequívoca ao atestar o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo réu. A robustez da prova do cumprimento é confirmada pelos comprovantes de pagamentos de cestas básicas, entregues pelo requerido josé baldoino da silva nery, regularmente anexados aos Id. 155147957, demonstrando o pagamento integral. O artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, dispõe de forma objetiva: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Portanto, constatado o exaurimento das obrigações e inexistindo óbices legais, a chancela judicial da extinção da punibilidade é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de Id. 167843522, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ BALDOÍNO DA SILVA NERY, já…

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