Processo 0000801-55.2022.5.07.0023
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE CumSen 0000801-55.2022.5.07.0023 EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dee04d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que os autos retornaram da instância superior para prosseguimento. Certifico que o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) não logrou(aram) êxito em reformar a sentença de primeiro grau. Certifico que o trânsito em julgado da execução ocorreu em 13/05/2026. Certifico que não há depósito(s) recursal(is) pendentes de liberação. Certifico que não foram recolhidas as custas processuais. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, AGNALDO MARCUS REGES DE MOISES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão supra DECIDO/DETERMINO: Encaminhem-se os autos para atualização do julgado COM OBSERVÂNCIA À SENTENÇA/ACÓRDÃO(S) DE Id’s: 0326fd7. Considerando a certidão supra, verifica-se os valores exequendos a serem recebidos pelo(s) beneficiário(s) (Reclamante, honorários sucumbenciais, honorários periciais) deve(m) ser quitado(s) mediante Requisição de Pequeno Valor. Diante do pedido de destaque de honorários contratuais do crédito devido à parte reclamante/exequente, ATUALIZE-SE o crédito exequendo para fins de destaque da parcela honorária contratual. Expeça(m)-se a(s) competente(s) RPV(´s) em face do ente público executado, procedendo ao pré-cadastro no sistema GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. O valor referente aos honorários advocatícios contratuais deverá constar na ordem de pagamento do Precatório/RPV como valor destacado do crédito do reclamante/beneficiário, procedendo ao pré-Cadastro no GPREC como crédito de TERCEIRO INTERESSADO. Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de expedição de RPV para pagamento específico de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que referidos valores são parte integrante do crédito do beneficiário. Após a autuação da(s) RPV'(s) no sistema GPREC, notifique(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência em 05 dias, bem como notifique-se a entidade devedora, para, no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. Registre-se a data da intimação do ente devedor para pagamento no sistema GPREC. Decorrido o prazo, sem comprovação nos autos do(s) pagamento(s), proceda-se ao SEQUESTRO do montante suficiente ao pagamento integral da dívida. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, mediante liberação dos valores em favor da(s) parte(s) beneficiária(s) e recolhimentos pertinentes. Registre-se o pagamento da(s) RPV(´s) junto ao sistema GPREC. Registre-se a quitação da(s) RPV(s) no sistema PJE. Arquivem-se os autos definitivamente. Ciência às partes do presente despacho. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 20 de maio de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR SANTOS DA SILVA
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