Processo 0000801-56.2026.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000801-56.2026.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000801-56.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON COSTA PASTANA FILHO RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae67b1 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO EDSON COSTA PASTANA FILHO em face de SALOBO METAIS S/A.                           Conforme dispõe o art. 300 no NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, ademais, somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Realizadas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O reclamante, em síntese, solicita que o juízo determine a manutenção da suspensão do seu contrato de trabalho e de todos os benefícios contratuais (especialmente o plano de saúde e cartão alimentação), enquanto durar a análise, pelo INSS, do seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário (Auxílio por Incapacidade Temporária), ou até que recupere sua capacidade laborativa. O juízo havia deferido a reintegração/suspensão do contrato, mas a decisão foi parcialmente cassada em sede de Mandado de Segurança (n.º 0000741-85.2026.5.08.0000), tendo sido mantida, contudo, a suspensão dos efeitos da dispensa e do plano de saúde até a data de 17/06/2026. O reclamante sustenta que sua incapacidade laboral persiste, apresentando novo laudo médico (de 09/06/2026) emitido por neurocirurgião, que recomenda o afastamento por mais 90 dias. Diante da manutenção da incapacidade, solicitou a prorrogação do benefício perante o INSS, com perícia médica agendada para 08/07/2026. Analiso. No presente caso, a documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a persistência da incapacidade laborativa e a continuidade da discussão administrativa acerca do benefício previdenciário. Assim, considerando que o pedido de prorrogação foi formulado antes da cessação do benefício e que ainda pende de apreciação pelo INSS, mostra-se prudente preservar os efeitos da suspensão da dispensa até a conclusão da análise administrativa, em consonância com a orientação consagrada na Súmula nº 371 do TST. Diversa, contudo, é a situação do cartão alimentação.  A decisão proferida no Mandado de Segurança foi expressa ao cassar a determinação de reintegração do reclamante, mantendo apenas a suspensão dos efeitos da dispensa e a continuidade do plano de saúde. Não houve determinação de restabelecimento dos demais benefícios contratuais, razão pela qual não há fundamento jurídico para determinar a manutenção do cartão alimentação, benefício cuja fruição decorre da normal execução do contrato de trabalho, cuja reintegração foi afastada pela decisão da instância superior. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a manutenção da suspensão dos efeitos da dispensa do reclamante, bem como da manutenção do plano de saúde, até que o INSS conclua a análise do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou sobrevenha decisão judicial em sentido diverso. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de manutenção do cartão alimentação, em razão dos limites impostos pela decisão proferida…

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