Processo 0000801-60.2023.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000801-60.2023.5.09.0671 AUTOR: LUIS ANTONIO PEDROSO RÉU: FACCIN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f97a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada sob id. ddf3924. Telêmaco Borba, 15 de maio de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FACCIN LOGISTICA LTDA, parte Executada apresenta impugnação aos cálculos sob fls. 732/739, id. ddf3924. Resposta da parte Exequente sob fls. 970/973, id. c81a87e. Manifestação do perito sob fls. 1027/1032, id. 1e59b0b. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A parte Executada alega que o expert judicial teria extrapolado os limites objetivos do título executivo judicial ao desconsiderar os intervalos intrajornadas consignados nos controles de ponto. Sustenta, em síntese, que o perito teria computado indevidamente a jornada total, desde o horário de entrada ao de saída, sem a devida exclusão dos períodos de repouso e alimentação, incorrendo em erro de cálculo que prejudica a correta apuração das horas extras. Discordando sobre o ponto impugnado, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “(...) A reclamada considerou parte do tempo descrito como direção como intervalos em sua jornada. Assim, fez com que o sistema minorasse a apuração de todas as horas extras. Na apuração do contador foram considerados apenas os intervalos apontados em separado nos relatórios.” Sem razão a parte Executada. O laudo pericial, ao contrário do que sustenta a Executada, não desconsiderou os intervalos intrajornada. Ao revés, o perito esclareceu que a própria Reclamada, em sua apuração interna, teria classificado como intervalos períodos que, na verdade, configuravam tempo de serviço efetivo (direção), o que resultou na subestimação das horas extras devidas. Nesse sentido, o expert atuou em estrita conformidade com o comando sentencial ao focar sua apuração nos intervalos expressamente registrados e destacados nos relatórios de jornada, e não naqueles supostamente deduzidos pela Executada de forma incorreta. A interpretação conferida pelo perito aos registros de ponto, portanto, encontra-se alinhada aos ditames do título executivo, que visa à correta e integral satisfação do direito reconhecido em juízo. Nesse compasso, verifico que o trabalho pericial não excedeu os limites objetivos da coisa julgada, mas buscou justamente garantir a efetividade da decisão judicial. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte Executada neste particular. DO INTERVALO INTRAJORNADA A Executada, em sua impugnação ao laudo pericial contábil, alega que o expert se equivocou ao desconsiderar os intervalos intrajornadas que teriam sido devidamente registrados nos cartões de ponto. Argumenta a parte impugnante que o valor devido a título de horas de intervalo intrajornada, deduzidos os períodos supostamente suprimidos, totalizaria R$ 176,32. Não assiste razão à parte executada em seu pleito. Conforme detalhado nos esclarecimentos prestados pelo perito contábil e já apreciado no item anterior, a reclamada, em sua metodologia de cálculo, computou parte do tempo destinado à direção como se fosse intervalo intrajornada. Tal procedimento resultou em…
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