Processo 0000801-61.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000801-61.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000801-61.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: THELMA BARCELLOS BERNARDES RECLAMADO: EP HOUSE EMPREENDIMENTOS CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122cfc1 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência da parte autora para anotação provisória de vínculo empregatício em sua CTPS e o bloqueio cautelar de valores via Sisbajud. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto e outras medidas idôneas para asseguração do direito. Em análise sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos indicados pela reclamante, embora constituam indícios de prestação de serviços e tratativas via mensagens, são insuficientes para declarar, neste momento processual, a relação jurídica de emprego pretendida, bem como para determinar o gravoso arresto de bens. A natureza da relação entre as partes, o reconhecimento do vínculo empregatício e a definição da responsabilidade das sete rés citadas são matérias complexas que demandam dilação probatória e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, a documentação apresentada não demonstra risco concreto ao resultado útil do processo. A simples alegação da parte autora, por si só, é insuficiente para denotar a necessidade premente de arresto. Carece o feito de prova contundente de dilapidação patrimonial em curso, de atos de ocultação de bens ou de um estado de insolvência comprovado das rés, fatos que não restaram demonstrados de plano. Dessa forma, as circunstâncias do caso impõem a prévia oitiva da parte contrária e a instrução regular do feito para a devida apuração dos fatos. Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos de tutela de urgência formulados. Intime-se a parte autora. Designe-se audiência, dando-se ciências às partes. Citem-se as rés. VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THELMA BARCELLOS BERNARDES

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