Processo 0000801-67.2025.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000801-67.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: MARIANA ALMEIDA MAYNART AIRES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 992bc51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre Mariana Almeida Maynart Aires e Fundação José Silveira, a partir da publicação desta senten, e condenar a Fundação José Silveira a pagar a Mariana Almeida Maynart Aires, no prazo de oito dias, com atualização monetária, as parcelas consideradas procedentes na fundamentação supra, parte integrante desta conclusão . Liquidação por cálculos, observando os parâmetros que constam na motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo e a prescrição das parcelas anteriores ao 11 de setembro de 2020. É concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme motivação supra, considerada parte integrante desse dispositivo. A demandada é condenada da baixa na CTPS da reclamante observando a integração do aviso prévio, no prazo de trinta dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena da secretaria desse juízo realizar. Determino que as diferenças de FGTS e multa de 40% reconhecidas devem ser depositadas em conta vinculada da parte autora no FGTS. Com o trânsito em julgado da sentença a primeira reclamada deverá entregar a comunicação de dispensa de solicitação de seguro-desemprego para a reclamante, sem a possibilidade de conversão em pagamento de indenização equivalente. Com o trânsito em julgado desta sentença secretaria deverá expedir alvará judicial para que a reclamante possa movimentar a conta de FGTS. Cabe ao TRT o pagamento dos honorários definitivos, fixada em R$1.500,00, diante da declaração da inconstitucionalidade da determinação da CLT o pagamento pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita das despesas com honorários periciais, pela violação de preceito constitucional da isenção do pagamento de taxas de pelo movimentação processual o daqueles que estão enquadrados conforme Lei com o beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte autora é condenada a pagar honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas de 10% sobre os pedidos considerados improcedentes e a reclamada é condenada a pagar honorários sucumbência de 10% aos advogados da parte autora, em relação aos pleitos considerados procedentes ou procedentes em parte, ficando pela concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante suspensa a exigibilidade da sua condenação em honorários de incumbência por dois anos, conforme acima exposto. Custas processuais pela reclamada no valor de R$600,00, calculadas com base no valor dado a causa por esse juízo de R$30.000,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ALMEIDA MAYNART AIRES
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