Processo 0000801-68.2025.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-68.2025.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000801-68.2025.8.16.0146   SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com reconhecimento de união estável proposta por Jacir Rufino da Silva em face do Município de Campo do Tenente e do Instituto dos Servidores Públicos de Campo do Tenente.  Alega que:  a) manteve um relacionamento com ROSANE PORTELA. Nunca oficializaram civilmente o matrimônio, mas conviviam em união estável. Ainda, viviam como se fossem casados, apresentando-se perante suas famílias e perante seu círculo social como um casal genuíno;  b) o casal formou uma família e tiveram 01 (um) filho, JULIO CESAR PORTELA RUFINO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG sob o nº 14.054.720-4, atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade;  c) ocorre que ROSANE faleceu em 22/12/2018, em razão um acidente de trânsito, conforme certidão de óbito anexa, momento em que o autor e o de cujus conviviam em união estável há mais de 20 (vinte) anos;  d) considerando que a de cujus era servidora pública municipal de Campo do Tenente, em 16/11/2020, o autor realizou pedido administrativo de pensão por morte junto ao IPRECAMPO, o qual tramitou sob o nº 001/2023;  e) contudo, em 19/12/2024, o pedido administrativo foi indeferido, sob o fundamento de que supostamente existiriam indícios de que a união estável não perdurava no momento do falecimento, mesmo tendo o autor apresentado provas documentais e produzido provas testemunhais.  Assim, pleiteou o julgamento de total procedência da ação com a concessão do benefício de pensão por morte e a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da DER e demais cominações legais.  Determinada a citação da parte requerida e deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 11).  Citada (mov. 17), a parte requerida IPRECAMPO contestou o feito no mov. 20. Arguiu, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, pois na via administrativa havia sido comprovado que a parte autora não convivia mais em união estável com a Sra. Rosane na data do óbito e, portanto, não possui o direito em auferir os valores relativos a pensão por morte. No mérito, pleiteou o julgamento de improcedência da ação, pois a parte autora encontrava-se separada da Sra. Rosane. Em caso de entendimento diverso, arguiu que a fixação do valor da pensão por morte deve observar os critérios legais específicos aplicáveis ao caso. Assim, postulou em suma a improcedência da ação.  Citada (mov. 18), a parte requerida Município de Campo do Tenente contestou o feito no mov. 23. Pleiteou o julgamento de improcedência da ação, pois, ao momento do óbito da segurada, esta não mais era companheira da parte autora. Eventualmente, em caso de entendimento diverso, que o direito de pensão por morte seja devido apenas a contar de 03/05 /2024, visto que o pedido anterior havia sido extinto em decorrência de inércia da parte autora. Assim, requereu o julgamento de improcedência da ação.  Réplica (mov. 26).  Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 28), a parte autora pleiteou a produção de prova documental e prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da parte e…

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