Processo 0000801-68.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000801-68.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000801-68.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ARDILANIA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e89a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do que consta dos autos, decido: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita: II) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela primeira reclamada: III) extinguir sem resolução de mérito o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e IV) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para, em decorrência do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a empresa demandada no período de 01/10/2025 a 04/05/2026, condenar a empresa ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (devedora principal) e, de forma subsidiária, o ESTADO DO CEARÁ (responsável subsidiário), no pagamento à reclamante, ARDILANIA NASCIMENTO DOS SANTOS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) diferença de 1/12 avos de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026; b) FGTS faltantes relativos às competências de abril de 2026 e maio de 2026 (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e sobre a diferença de décimo terceiro salário ora deferida), acrescidos da multa rescisória de 40%, autorizando-se a liberação dos valores à reclamante por meio de alvará judicial após a integralização; c) 06 horas extras semanais, relativas ao período contratual, com o adicional constitucional de 50% e divisor 220; d) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e) 06 horas semanais a título de intervalo intrajornada suprimido, referentes ao período contratual, com o adicional de 50%; f) indenização por danos morais. Ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor ficado no corpo do julgado, as demais parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.965,52, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 12.487,66, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do…

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