Processo 0000801-69.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000801-69.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000801-69.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: VALDANIA GUEDES CORREA RECLAMADO: ALLAN PINHEIRO PESSOA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a749a87 proferido nos autos. DESPACHO O executado ALLAN PINHEIRO PESSOA COELHO apresenta petição sob o Id 159cc9d, alegando que o bloqueio e o sequestro do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta judicial se trata de honorário advocatício, portanto, vedado seu bloqueio integral, tendo em vista da natureza alimentar, sob pena de atingir a sobrevivência do advogado que vive exclusivamente da advocacia. Afirma que resta claro o caráter alimentar dos honorários de profissional liberal, com vedação disposta no art. 833, incisos IV, do CPC/15, justificando seu desbloqueio. Requer o desbloqueio integral do valor bloqueado em caráter de urgência. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, pugna pelo bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e o desbloqueio de 70% (setenta por cento), conforme entendimento da jurisprudência pacífica. A reclamante apresente manifestação sob o Id bb6e785, suscitando, preliminarmente, a intempestividade da manifestação, uma vez que o prazo processual concedido à parte Executada encerrou em 30/04/2026, ao passo que a petição somente foi protocolada em 01/05/2026. Assim, verifica-se que os Executados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação tempestiva, operando-se, portanto, a preclusão temporal quanto à matéria suscitada. Aduz que a alegação central dos Executados é a de que o valor bloqueado seria proveniente de honorários advocatícios. Entretanto, os documentos juntados não comprovam que os R$ 5.000,00 bloqueados tenham origem direta, exclusiva e inequívoca em honorários advocatícios. Portanto, a prova apresentada é meramente indireta e insuficiente. O fato de o Executado exercer advocacia, por si só, não torna automaticamente impenhorável todo e qualquer valor existente em sua conta bancária. A impenhorabilidade exige prova concreta da origem alimentar do numerário bloqueado e da sua destinação ao sustento do devedor, ônus que competia aos Executados e do qual não se desincumbiram. Acrescenta, ainda, que, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, que o valor bloqueado pudesse ter alguma relação com honorários profissionais, não se pode ignorar que o crédito perseguido nestes autos é crédito trabalhista, de evidente natureza alimentar, decorrente da prestação de serviços pela Reclamante. Passo à análise. Os Executados requerem o desbloqueio integral do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bloqueado e transferido para conta judicial, sob a alegação de que a quantia possuiria natureza de honorários advocatícios, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando confrontada com crédito trabalhista, igualmente revestido de natureza alimentar e dotado de privilégio constitucional. Além disso, incumbia aos Executados comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos decorrem exclusivamente do recebimento de honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, inexistindo nos…

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