Processo 0000801-69.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000801-69.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000801-69.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba926e8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc 1. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo por RICARDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, na qual o autor alega que foi admitido pela empresa demanda em 23/06/2016, para exercer a função de Vigilante, percebendo como remuneração mensal o piso salarial da categoria. 2. Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 12/09/2016, ocasião em que foi alvejado por dois disparos de arma de fogo durante o exercício de suas atividades, permanecendo afastado por um longo período para tratamento. Afirma que, em 23/11/2023, sofreu o segundo acidente de trabalho, decorrente do elevado nível de estresse vivenciado durante a operação em carro-forte. O fato ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), conforme documento juntado ao Id. 0eb3d82, bem como a concessão de auxílio doença acidentário (B91), benefício que permanece ativo até a presente data. 3. Aduz que, em novembro de 2023, após receber comunicação de dispensa, ajuizou ação trabalhista autuada sob o nº 0000180-57.2024.5.21.0004 (Id. 8ce9f39), em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Natal, na qual foram julgados procedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária, reintegração ao emprego, restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais. 4. Afirma que, embora permaneça afastado em razão do benefício acidentário e amparado pela decisão judicial anteriormente proferida, foi surpreendido, em 01/06/2026, com o cancelamento unilateral do plano de saúde empresarial, sem que tenha havido nova dispensa formal do empregado. Acrescenta que a empresa promoveu demissões em massa no referido período, circunstância que compromete a continuidade de seu tratamento médico. Ante o exposto, pleiteia a condenação da ré à manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$10.000,00. 5. Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação e, em seguida, a parte autora impugnou a defesa e os documentos. 6. Verifico que a matéria controvertida depende exclusivamente de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Dessa forma, considero o processo apto para julgamento e declaro encerrada a instrução processual. 7. Concedo o prazo de 5 dias para que as partes, caso queiram, apresentem suas razões finais. No mesmo período, poderão também formular proposta de conciliação, a ser apreciada por este Juízo. 8. Fica facultado a parte autora requerer, no prazo das razões finais, o início da execução em caso de eventual condenação. 9. JULGAMENTO aprazado para 14/08/2026, com a intimação das partes. 10. Partes cientes, a partir da publicação deste despacho. 11. Intime-se. Cumpra-se.     TDSC NATAL/RN, 24 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DA SILVA

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