Processo 0000801-71.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000801-71.2026.8.17.2970 AUTOR(A): JOSEMIR NASCIMENTO DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando o processo, observo que foi juntada procuração lavrada em unidade federativa diversa e assinada de forma digital, com outorga de poderes para profissionais radicados e credenciados na OAB de outro Estado da Federação. Ressalto que este Juízo, em razão de nulidades e vícios identificados em diferentes feitos em trâmite nesta Comarca, nos quais se constatou a propositura de demandas sem o efetivo conhecimento da parte, firmou entendimento de que procurações eletrônicas emitidas por plataformas não credenciadas pelo ICP-Brasil não devem, por si sós, ser admitidas. Tais instrumentos revelam-se excessivamente frágeis e carecem da força probatória necessária à comprovação inequívoca da outorga de poderes de representação pelo constituinte, diante da ausência de elementos idôneos capazes de assegurar a autenticidade da relação processual e a lisura da representação legal. Nesse norte: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAP SIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). DOCUMENTO IRREGULAR. PRECEDENTES. PARTE AUTORA QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO E QUEDOU-SE INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00018341420238160098 Jacarezinho, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL . UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART . 1º, § 2º, INC. III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06). CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE . AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. PODER GERAL DE CAUTELA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 00372848420248160000 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 15/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024) Não difere, ainda, o entendimento deste E. TJPE: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL . AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL . INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3. A determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. A Lei nº…
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