Processo 0000801-72.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000801-72.2025.5.23.0001 RECORRENTE: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA RECORRIDO: WENDERLY JOSEPH E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000801-72.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. FIANÇA BANCÁRIA. REQUISITOS DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela primeira ré, cujo preparo foi realizado mediante apresentação de carta de fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Instada a sanar irregularidades no prazo de cinco dias, a parte recorrente deixou de observar diversos requisitos formais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, motivando a análise quanto à regularidade do preparo e a consequente deserção do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de carta de fiança bancária em desconformidade com os requisitos formais estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 autoriza a concessão de novo prazo para regularização ou se implica o reconhecimento da deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A carta de fiança apresentada padece de vícios formais insanáveis, notadamente: vigência inferior ao prazo mínimo de três anos, incorreção no número do processo, ausência de cláusula de renovação automática, inclusão de cláusulas de desobrigação/excussão prévia e falta de comprovação de regularidade da instituição financeira perante o Banco Central (BACEN). O descumprimento das normas regulamentares estabelecidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 equipara a garantia inábil à ausência de preparo.A irregularidade na garantia prestada não configura insuficiência de preparo, sendo inaplicável a regra de concessão de prazo para saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ n. 140 da SDI-1 do TST.A ausência de regular comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso acarreta, inequivocamente, a deserção do apelo, em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção.Tese de julgamento: É ineficaz a carta de fiança bancária apresentada em substituição ao depósito recursal que não preenche os requisitos formais cumulativos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.A apresentação de garantia que desrespeita as exigências normativas equivale à ausência de preparo, sendo vedada a concessão de prazo para regularização, nos termos do entendimento fixado nos IRRs nº 187 e 271 do TST.O não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, pela inobservância das normas regulamentares de garantia, impõe o não conhecimento do recurso por deserção.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §§ 1º e 11; Lei n. 8.177/1991, art. 40; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, arts. 3º, 5º e 6º; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 187; TST, IRR nº 271; TST, Ag-AIRR-0000885-14.2022.5.10.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2026. CUIABA/MT, 19 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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