Processo 0000801-72.2025.8.17.2690
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000801-72.2025.8.17.2690 AUTOR(A): EDILSON LIMA LOPES BUENOS AIRES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO EDILSON LIMA LOPES BUENOS AIRES ajuizou Ação de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando: (i) condenação do réu ao pagamento de diferenças relativas à conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de ausência de correta atualização monetária e de desfalques na conta individualizada; (ii) inversão do ônus da prova; e (iii) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente operador do Fundo PASEP, cabendo à União Federal responder pelas alegadas diferenças decorrentes de índices de correção monetária; (b) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (c) prescrição da pretensão autoral. No mérito, impugnou os cálculos apresentados na inicial e requereu a realização de prova pericial contábil. O feito permaneceu suspenso em razão do julgamento dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, bem como do RRC nº 8/TJPE, sobrevindo posterior determinação de levantamento do sobrestamento pelo NUGEP/TJPE. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, embora o réu tenha posteriormente renovado pedido de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a decisão de Id. 225650175 deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade ao autor. Com efeito, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Com efeito, à luz da referida presunção, concedo ao autor o benefício da gratuidade em sua integralidade. Da Competência da Justiça Estadual Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionado à administração das contas individualizadas do PASEP, hipótese em que não se mostra necessária a inclusão da União no polo passivo, afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal. No caso concreto, a controvérsia diz respeito justamente à alegada falha na administração da conta PASEP do autor, matéria inserida na esfera de atuação do Banco do Brasil como agente operador do programa. Assim, competente é a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil Pelos mesmos fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da tese firmada no Tema 1.1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discutem desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou falhas na prestação do serviço relativo às contas individualizadas do PASEP. Da Prescrição A controvérsia central dos autos reside na ocorrência da prescrição da pretensão…
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