Processo 0000801-75.2026.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000801-75.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: MELISSA PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: REDE SOUL CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6b371 proferido nos autos. DESPACHO 1. Conforme certidão de Id. 1f703a3, houve erro material na ata de audiência de Id. f09caea, no tocante ao registro da presença da parte autora, uma vez que ela não compareceu na referida audiência. 1.1 Sendo assim, na forma do art. 833 da CLT, corrige-se o erro material contido na ata de audiência de Id. f09caea para que onde se lê: "Presente a parte reclamante MELISSA PEREIRA DE JESUS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA, OAB 39068/ES." 1.1.1 Passe a constar a seguinte redação: "Ausente a parte reclamante MELISSA PEREIRA DE JESUS. Presente apenas o seu advogado, Dr. JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA, OAB 39068/ES." 2. Quanto à manifestação de Id. 16d1b73, passo a apreciá-la. 2.1 A reclamante não compareceu à audiência inicial, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do feito (Ata de Audiência de Id. f09caea). 2.2. Por meio da petição de Id. 16d1b73 e documentos anexos, a autora apresentou justificativa para a sua ausência à audiência a fim de ser isenta do pagamento das custas processuais. 2.3 Alega a autora que atua como enfermeira em unidade de pronto atendimento e que, no dia da audiência, o atendimento a um paciente pediátrico se prolongou além do previsto devido a dificuldades no procedimento de coleta. Sustenta que, pela natureza de sua profissão, não poderia interromper a assistência, o que teria inviabilizado seu acesso à sala de audiência telepresencial no horário aprazado. 3. A Lei nº 13.467/2017, ao introduzir o § 2º ao artigo 844 da CLT, impôs o pagamento das custas processuais ao reclamante que, ausente injustificadamente à audiência, der causa ao arquivamento da demanda, ainda que beneficiário da justiça gratuita. A isenção desse encargo é medida de exceção, condicionada à comprovação, no prazo de 15 dias, de que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 3.1 A expressão "motivo legalmente justificável" deve ser compreendida como o evento imprevisível, de força maior, ou a absoluta impossibilidade de locomoção/acesso que retire da parte o controle sobre o seu comparecimento ao ato judicial. 3.2 No caso dos autos, a justificativa apresentada pela parte autora não se consubstancia em motivo legalmente justificado para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pelos fundamentos a seguir expostos. 3.3 Primeiramente, no tocante ao documento juntado sob Id. 749ccdc, observa-se uma discrepância temporal que fragiliza a tese autoral. A audiência inicial foi designada para o horário das 10:20 do dia 17/08/2026 (certidão de Id. cd2827c). Contudo, o prontuário médico juntado pela própria reclamante indica que o paciente "Davi" teve sua admissão e atendimento no Pronto Atendimento às 10h50min. 3.4 Ou seja, a documentação revela que a autora iniciou um novo atendimento após o horário designado para a sua audiência, não se tratando, portanto, de um procedimento preexistente que se prolongou de forma imprevisível e que a impediu de se conectar. A folha de ponto juntada apenas demonstra que a autora cumpria plantão regular das 07h00 às 19h00, jornada esta já sabida por ela muito antes da data da audiência. 3.5 Em…
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