Processo 0000801-76.2025.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000801-76.2025.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000801-76.2025.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000801-76.2025.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : REJANE VIEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REAJUSTE SALARIAL CONFORME TABELA DA LEI MUNICIPAL Nº 393/2022. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ANEXO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por servidora pública (professora), condenando o ente federado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância da tabela de vencimentos instituída pela Lei Municipal nº 393/2022.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) Analisar a nulidade da sentença por vício de fundamentação ante a omissão quanto às matérias processuais; (iii) Aferir a manutenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da servidora; (iiii) saber se o exaurimento da via administrativa é condição indispensável para o ingresso em juízo; (iiiii) avaliar a adequação do valor atribuído à causa; (iiiiii) determinar se o Município pode deixar de aplicar tabela de vencimentos prevista em lei sob alegação de erro material no texto legislativo; (iiiiiii) analisar se a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza o descumprimento de direitos remuneratórios previstos em lei; (iiiiiii) definir a responsabilidade do Município pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, visto que as razões recursais enfrentam especificamente o fundamento central da sentença relativo à aplicação da tabela anexa à lei municipal, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. Embora a sentença tenha incorrido em vício de fundamentação ao não enfrentar as matérias processuais arguidas na contestação, o feito encontra-se maduro para julgamento, autorizando o Tribunal a sanar as omissões e julgar o mérito diretamente. 5. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois os documentos financeiros anexados demonstram rendimentos compatíveis com a hipossuficiência declarada, inexistindo prova em contrário apta a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição torna despiciendo o prévio requerimento administrativo para a postulação de reajuste salarial, especialmente quando a resistência do ente público é manifestada expressamente na peça defensiva. 7. O valor da causa fixado em R$ 15.000,00 mostra-se razoável e condizente com o proveito econômico estimado da pretensão de cobrança de verbas retroativas, não tendo o Município apresentado cálculo que demonstrasse discrepância numérica. 8. No mérito, restou comprovado que a autora faz jus ao vencimento de R$ 7.487,46, conforme o Anexo II da Lei Municipal nº. 393/2022, mas o Município manteve o pagamento em valor inferior (R$ 7.093,00) com base em norma revogada. 9. A alegação de "erro…

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