Processo 0000801-79.2025.5.13.0024
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000801-79.2025.5.13.0024 RECORRENTE: NAJARA BARRETO DA SILVA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d4f286 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000801-79.2025.5.13.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAJARA BARRETO DA SILVA ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA (PB26526) Recorrido: Advogado(s): AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: JOAO JORGE DI PACE TEJO RECURSO DE: NAJARA BARRETO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 0538ee8; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 7e6408b). Representação processual regular (Id c6924ce). Preparo dispensado (Id 981c903 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378; item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a reclamante/recorrente contra a decisão regional que negou provimento ao pedido de reconhecimento da estabilidade provisória. Alega que o acórdão "não se atentou a apreciar provas importantes e apresentadas por esta recorrente, tendo sido apresentados Atestados Médicos, Laudos e Exames, inclusive, um deles, em que o médico especialista indicou a transferência do setor em que se encontrava na empresa, posto que continuar na atividade exercida perante a reclamada só piorava o quadro clínico da autora." Sustenta que "ao ser admitida na empresa reclamada não apresentava nenhum problema de saúde, contudo, adquiriu a doença ocupacional em questão ao longo do Contrato de Trabalho, em virtude das tarefas que realizava diariamente na reclamada, no qual encontra-se, atualmente, desempregada e com contínuas dores, formigamentos e incômodos no punho direito, incluindo a existência de cisto," Assim, defende que " faz jus à estabilidade provisória na empresa recorrida, nos termos em que leciona a Súmula n. 378, inciso II, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no qual inexiste necessidade de afastamento superior à 15 (quinze) dias nem tampouco o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário para a concessão do pleito, considerando a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução das atividades do Contrato de Trabalho:" Eis a decisão regional: "As alegações de deficiência da perícia, notadamente quanto à ausência de exames complementares ou de vistoria direta no ambiente de trabalho, não se mostram suficientes para desconstituir o laudo. Isso porque o perito esclareceu que sua análise se baseou nos elementos disponíveis, sendo certo que a inexistência de exames diagnósticos robustos milita em desfavor da tese inicial. Ressalte-se que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial, nos termos…
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