Processo 0000801-79.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000801-79.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000801-79.2025.5.19.0261 AUTOR: MACIEL ALVES DE OLIVEIRA RÉU: DRENG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c7f53 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Juízo não conhece a manifestação da parte executada (#id:67c5b9b) porque pretende, na verdade, rediscutir pontos colimados pela preclusão temporal. Defere-se, em parte, o requerimento da parte exequente (#id:a452170), eis que não há nos autos prova objetiva de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se a decisão (#id:30929e3), tocante aos alvarás a serem expedidos pelo Setor de Pagamentos, observando-se as cautelas de praxe. Pois bem. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação via DEJT, efetue o pagamento da quantia objeto da execução no importe de R$ 3.000,06 (Três mil reais, e seis centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se for o caso, ou nomeie bens que estejam livres, desimpedidos e de fácil aceitabilidade no mercado comum, com a finalidade garantir a execução, sob pena de execução, bloqueio e penhora, na forma do art. 880 e ss. da CLT c/c art. 835, I, do CPC. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, tais como SISBAJUD, BNDT, SERASAJUD, INFOSEG, CAGED, PREVJUD, RENAJUD, CENSEC, CRCJUD e CNIB, e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, com o escopo de se evitar a liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. Em seguida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. Fica desde já intimada a parte exequente para apresentar seus dados bancários do reclamante, e de seu advogado. Os dados bancários devem ser apresentados de forma completa, incluindo: Prefixo da agência; número da conta bancária; Espécie (conta corrente ou poupança); número da operação (se for da CEF); nome do banco; código da instituição financeira; nome completo do titular da conta; CPF ou CNPJ do correntista. O Juízo informa que os alvarás, reclamante e advogado (contratuais e sucumbenciais), serão expedidos em separado, independentemente de autorização em contrato. E não será apreciada petição em sentido contrário. Caso não seja apresentado os dados do reclamante, a secretaria deverá expedir mandado de intimação para que o Oficial de Justiça colete os dados bancários do obreiro, em que os alvarás somente serão expedidos após a expedição…

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