Processo 0000801-80.2025.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000801-80.2025.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000801-80.2025.5.09.0965 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: KETELIN BETALIA ANTONELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000801-80.2025.5.09.0965 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em detrimento do pedido de demissão apresentado pela reclamante. O juízo de origem fundamentou a decisão na comprovação de assédio moral no ambiente de trabalho, reconhecendo a falta grave da empregadora nos termos do art. 483, "d", da CLT, e condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como à retificação da CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de pedido de demissão escrito de próprio punho pela trabalhadora é suficiente para afastar a pretensão de rescisão indireta, quando a instrução processual confirma a prática de assédio moral capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 483, "d", da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais, exigindo-se a prova de conduta faltosa grave que torne insuportável a manutenção do vínculo.O ônus da prova de fato constitutivo do direito à rescisão indireta recai sobre o empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.A formalização de pedido de demissão, ainda que de próprio punho, cede lugar à realidade dos fatos quando a prova oral demonstra de forma inequívoca que a vontade do trabalhador foi viciada por condutas abusivas.A prática de assédio moral, ao submeter o trabalhador a tratamento desrespeitoso e degradante, extrapola os limites do poder diretivo e configura falta grave patronal, validando a declaração da rescisão indireta em detrimento do pedido de demissão anteriormente subscrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A prática de assédio moral pelo empregador configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.A existência de pedido de demissão escrito não prevalece sobre a rescisão indireta quando demonstrado que a iniciativa do trabalhador decorreu de tratamento desrespeitoso e abusivo praticado pela empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 39, § 1º, 483, "d", 487, § 1º, 818; CPC, arts. 373, I, e 537; Lei nº 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 82; Súmula Regional nº 87. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados