Processo 0000801-81.2020.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000801-81.2020.5.06.0143 RECLAMANTE: EDUARDO CASSIMIRO DA CRUZ RECLAMADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3742887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Conheço dos embargos de declaração de ID 475061d, por tempestivos. No mérito, não lhes assiste razão. O embargante sustenta haver contradição na decisão de ID 9a01109, ao argumento de que a Justiça do Trabalho possui competência para instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de empresas em recuperação judicial e de seus sócios. Todavia, os embargos partem de premissa equivocada. Em nenhum momento a decisão embargada afirmou ser juridicamente impossível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em razão da recuperação judicial das executadas, tampouco afastou a competência desta Justiça Especializada para apreciação da matéria. O que se consignou foi situação processual diversa. Conforme expressamente registrado na decisão de ID 9a01109, o presente feito já se encontra extinto por sentença, tendo sido expedida certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal e determinado o arquivamento definitivo dos autos. Dessa forma, eventual pretensão de prosseguimento da execução, inclusive mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deve observar a via processual adequada, qual seja, a distribuição de nova ação por dependência a esta, sob a classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial” (classe 993 do Sistema Unificado de Tabelas do CNJ), oportunidade em que poderão ser formulados os requerimentos executórios que a parte entender cabíveis. Não houve, portanto, indeferimento do pedido de instauração do IDPJ por impossibilidade jurídica da medida ou por ausência de competência desta Justiça Especializada, mas apenas determinação para que o exequente promova a adequada instrumentalização processual de sua pretensão, diante da extinção e arquivamento definitivo do presente processo. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CASSIMIRO DA CRUZ
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