Processo 0000801-81.2020.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000801-81.2020.5.09.0019 AGRAVANTE: MAURICIO LISTON TROMBETTA E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURICIO LISTON TROMBETTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c272202 proferida nos autos. AP 0000801-81.2020.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SQUADRA SPORTS LTDA CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (BA15079) Recorrido: Advogado(s): LONDRINA ESPORTE CLUBE LUCIANO MASSAYUKI TEIXEIRA HASHIMOTO (PR87456) LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO LISTON TROMBETTA ALEXANDRE SITTA SCARAMAL (PR66573) LUCAS DEZAM FERNANDES (PR48335) Recorrido: Advogado(s): S.M. SPORTS - ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA - EPP ALEXANDRE OLIVEIRA AZEVEDO DOS SANTOS (PR67989) MAYARA GOMES SUZUKI (PR87779) Interessado: AURO DOMINGOS ZAGO Interessado: Advogado(s): LIGA FORTE FUTEBOL DO BRASIL GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (SP286575) RECURSO DE: SQUADRA SPORTS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a5527b9; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id f68b37f). Representação processual regular (Id 2007b93). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Executada requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdiconal. Alega que: opôs embargos de declaração para sanar contradição, mas o acórdão se limitou a reproduzir, na íntegra, os fundamentos da decisão anterior; e a contradição diz respeito ao fato de que "embora reconheça corretamente a incidência da Lei nº 14.193/2021 para afastar a responsabilidade da SAF por débitos anteriores à sua constituição, desconsidera a mesma legislação especial para impor à investidora responsabilidade fundada em regra geral expressamente excepcionada pelo regime jurídico da SAF, incorrendo em evidente incoerência interpretativa e afronta à segurança jurídica". De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.