Processo 0000801-84.2025.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000801-84.2025.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000801-84.2025.5.22.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO IX E OUTROS (1) RECORRIDO: AMARO COELHO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9091fd6 proferida nos autos.   ROT 0000801-84.2025.5.22.0103 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE PIO IX TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido:   Advogado(s):   AMARO COELHO CONSTRUCOES LTDA - ME CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS (CE50876) Recorrido:   Advogado(s):   JULIO SATURNINO DA SILVA MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO (PI13767)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIO IX   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 0ba32b6; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 397cef9). Representação processual regular (Id abf652b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade aos Temas 246 e 11178, do Supremo Tribunal Federal. -contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16. -contrariedade ao Tema 143 do Tribunal Superior do Trabalho O recorrente alega violação à Súmula 331,  do TST e aos Temas 246 e1118 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal Sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a efetiva demonstração da conduta culposa e  que o mero inadimplemento pela empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Aduz que a decisão de manter a responsabilidade subsidiária afronta também o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADC 16. Assevera que a condenação do Município do pagamento da indenização por danos morais amplia indevidamente os limites da responsabilidade subsidiária, uma vez que a suposta lesão personalíssima foi atribuída exclusivamente à empregadora direta. Não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido deixou claro que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de automatismo, mas sim da demonstração de omissão ou culpa na fiscalização do contrato de terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST e da jurisprudência do STF. No caso dos autos, ficou registrada a ausência de defesa e de documentos por parte do Município, além da confissão ficta aplicada em audiência, o que reforça a falha no dever de fiscalizar a execução do contrato, caracterizando culpa in vigilando. A alegação de ausência de causa de pedir e de provas não se sustenta, uma vez que a omissão do Município foi constatada pelo conjunto processual e pela ausência de impugnação específica, observando-se o princípio da aptidão para a prova e a responsabilidade pela apresentação de documentos de fiscalização. Não há afronta…

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