Processo 0000801-85.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000801-85.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: STHEFANNY DA SILVA CORREIA RECLAMADO: R S VENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5619ebd proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo judicial na audiência realizada em 09/03/2026, pelo qual a reclamada se obrigou a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 10.500,00, em seis parcelas iguais de R$ 1.750,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de março de 2026. Também se estabeleceu que a reclamante deveria comunicar eventual inadimplência ou atraso no prazo de cinco dias úteis, sob pena de presunção de quitação (ata de audiência de ID 12a76f4). O acordo contém cláusula expressa segundo a qual, em caso de inadimplência ou atraso, incidiria multa de 100% sobre o valor remanescente do débito, com vencimento antecipado e imediato das parcelas vincendas e execução direta, independentemente de citação. O ajuste foi homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução do mérito e imediato trânsito em julgado (ID 12a76f4). Por meio da petição de ID 92ad327, protocolada em 13/07/2026, a reclamante noticiou que a parcela vencida em julho de 2026 não havia sido paga e requereu o reconhecimento do inadimplemento, com a aplicação das consequências previstas no título executivo. Intimada pelo despacho de ID 0b51984, a reclamada apresentou a manifestação de ID ca62bc8, na qual reconheceu que a parcela vencida em 10/07/2026 somente foi quitada em 14/07/2026. Alegou tratar-se de equívoco administrativo pontual e requereu a manutenção do parcelamento ou, sucessivamente, a redução da multa, com fundamento no art. 413 do Código Civil. Juntou o comprovante de pagamento de ID 3ec50ed, referente à transferência de R$ 1.759,00 realizada em 14/07/2026. Por decisão de ID db80557, concedeu-se prazo à reclamante para se manifestar, tendo sido expressamente consignado que, na hipótese de discordância, os autos retornariam conclusos para decisão. A reclamante, mediante a petição de ID 0fbef3f, manifestou discordância expressa com o pedido patronal, sustentando que o equívoco administrativo não afasta o atraso e requerendo o cumprimento integral da cláusula penal e o regular prosseguimento da execução. Com efeito, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial e possui força de decisão irrecorrível, nos termos dos arts. 831, parágrafo único, e 876 da CLT, bem como do art. 515, II, do CPC. No caso, a cláusula penal não contém qualquer ambiguidade, uma vez que prevê que a mora ou o atraso no pagamento de qualquer parcela provoca a incidência da multa de 100% sobre o saldo remanescente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento da execução. A mora, frisa-se está incontroversamente caracterizada. A própria reclamada reconhece, na petição de ID ca62bc8, que a parcela com vencimento em 10/07/2026 somente foi paga em 14/07/2026. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento no vencimento constitui automaticamente o devedor em mora, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. O pagamento posterior não apaga o atraso já consumado, embora deva ser considerado como abatimento do débito na respectiva data. Os arts. 408 e 411 do Código Civil autorizam a incidência da cláusula penal quando o devedor incorre em…
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