Processo 0000801-87.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000801-87.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000801-87.2025.5.10.0016 RECORRENTE: GABRIELA DOS ANJOS DANTAS RECORRIDO: GRATIDAO LIFE SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000801-87.2025.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: GABRIELA DOS ANJOS DANTAS  RECORRIDO:   GRATIDÃO LIFE SERVIÇOS DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA. CFAS/1      EMENTA   1. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. A revelia da reclamada resulta na confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial. No caso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não foi afastada pelas provas pré-constituídas nos autos, razão pela impõe-se o reconhecimento de promessa de concessão de auxílio-combustível desde a contratação da autora, com consequente deferimento da parcela, no período postulado. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função. Inexistente nos autos provas pré-constituídas que possam afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e em face da confissão da reclamada, eleva-se à condição de verdade processual a narrativa no sentido de que a autor realizou tarefas ou atividades distintas da função para a qual foi contratada. Comprovado o acúmulo de funções, impõe-se o deferimento das diferenças salariais correlatas é deferida a diferença salarial, de forma proporcional aos trabalhos acumulados e repercussões. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. O dano moral não se prova, bastando ação ou omissão que o fez emergir. Em face da revelia e confissão da reclamada, os fatos narrados na inicial foram elevados à condição de verdade processual, razão pela qual é deferida a indenização reparatória em razão de assédio moral, em valor razoável e proporcional ao dano sofrido. A atualização deve observar a data de arbitramento da parcela e a taxa SELIC, conforme os parâmetros estabelecidos pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 4. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielle Gusso Lohn, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto ao auxílio-combustível, diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, indenização por dano moral por assédio moral e limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Regularmente intimada (fls. 122), a reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário da reclamante é tempestivo. O valor da causa superior ao…

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