Processo 0000801-89.2026.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000801-89.2026.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000801-89.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: RUDNEY INOCENCIO DO CARMO RECLAMADO: TRANSPORTES FAVASSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67e8e42 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por TRANSPORTES FAVASSA LTDA e TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista que lhes move RUDNEY INOCÊNCIO DO CARMO. As excipientes sustentam a incompetência deste Juízo (Pacajus/CE), arguindo que o excepto exerceu a função de motorista de carreta em caráter estritamente itinerante por diversas regiões do país, sem qualquer vinculação operacional ou subordinação com o Estado do Ceará. Apontam que a contratação, subordinação jurídica e a sede de ambas as empresas situam-se em Concórdia/SC. Pugnam pela remessa dos autos ao foro catarinense. O excepto manifestou-se sob o ID 6C12beb. Sustenta, em síntese, que exercia atividade eminentemente itinerante, operando rotas em âmbito nacional em favor de grandes tomadores de serviço e sem local fixo de labor. Argumenta que realizava fretes na cidade de Fortaleza/CE (ID 7b35d9b) e que jamais esteve presencialmente na matriz em Concórdia/SC, sendo as tratativas admissionais realizadas via aplicativo WhatsApp (ID ficdfb3). Aduz que atua em defesa de seu amplo acesso à justiça por residir no município limítrofe de Horizonte/CE, local para onde retornava em seus períodos de descanso, asseverando, outrossim, que a contratação teria se perfectibilizado em Marabá/PA e que as reclamadas ostentam robusta estrutura de caráter nacional. Para lastrear as asserções das partes, constam dos autos: Contrato Individual de Trabalho, Ficha de Registro de Empregados, Ordens de Serviço, CT-es, telas de conversas eletrônicas, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante bancário de quitação (IDs d92a821b, 1dc323d, co6eb6b, 0533cd2, 40cbfac, 7b35d9b e ficdfb3). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A definição da competência territorial nesta Justiça Especializada encontra-se rigidamente adstrita aos critérios objetivos do artigo 651 da CLT. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como vetor principal e intransponível o local da prestação dos serviços. Tratando-se de atividades marcadas pela itinerância — como a de motorista rodotransportador de cargas de longa distância —, o legislador fixou balizas específicas no § 1º do artigo 651 da CLT, atraindo a competência para a localidade da agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado, ou, excepcionalmente, nos moldes do § 3º, no foro da celebração do contrato de trabalho. No caso em tela, o exame do acervo documental pré-constituído afasta por completo a competência deste Juízo e derrui a tese contraposta pelo excepto. O Contrato de Trabalho (ID d92a821b) comprova que o pacto laboral foi formalizado com esteio na matriz em Concórdia/SC. Corroborando o foro de eleição legal e administrativo, a Ficha de Registro de Empregados (ID 0533cd2) e o TRCT (ID 40cbfac) demonstram de forma insofismável que o reclamante esteve subordinado e vinculado diretamente ao polo centralizador de Concórdia/SC, sendo inclusive assistido e representado pelo sindicato daquela base territorial específica (SIND COND VEIC TRAB TRANSP ROD CARG…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados