Processo 0000801-92.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000801-92.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000801-92.2025.5.18.0104 RECORRENTE: ROSEANA SENA DA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEANA SENA DA MOTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000801-92.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : ROSEANA SENA DA MOTA ADVOGADO : MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : SAMUEL ALMEIDA DA LUZ ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN         EMENTA   "PAUSAS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. NECESSIDADE DA QUARTA PAUSA. AFERIÇÃO SEGUNDO A EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. A concessão de três pausas diárias de vinte (20) minutos cada para recuperação térmica, ainda que não rigorosamente a cada 1h40min de labor contínuo, considerando a dinâmica inerente às atividades produtivas, é de ser considerada válida (art. 253 da CLT), uma vez atendido o objetivo de proporcionar a restauração física do trabalhador atuando em ambientes com baixa temperatura. A aferição acerca da necessidade de concessão de uma quarta pausa diária deve se fazer de acordo com a efetiva jornada cumprida, consideradas tanto as pausas eventualmente concedidas quanto o intervalo intrajornada, por interferirem na contagem do tempo de trabalho contínuo. Confirmado o direito à quarta pausa, de acordo com o critério acima, tem-se por devido o pagamento correspondente ao tempo suprimido e reflexos." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000875-55.2025.5.18.0102; Data de assinatura: 5-3-2026; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator: Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA)       RELATÓRIO   A MM. Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, da 4ª Vara de Trabalho de Rio Verde, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ROSEANA SENA DA MOTA em desfavor de BRF S.A., na forma da sentença de fls. 6921-6939. A reclamada suscita preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, pugna pela reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade; intervalo térmico; pausas psicofisiológicas; emissão de PPP; justiça gratuita; honorários periciais; honorários sucumbenciais (fls. 6942-6985). A reclamante, por sua vez, suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito requer a reforma da sentença quanto ao seguinte: prescrição; reversão da dispensa por justa causa; desvio de função; tempo à disposição; intervalo térmico; pausas psicofisiológicas; adicional de insalubridade; banco de horas; multa do art. 477 da CLT; base de cálculo; honorários sucumbenciais (fls. 7005-7053). Contrarrazões, pela reclamante, às fls. 7056-7069 e, pela reclamada, às fls. 7082-7095. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   Em contrarrazões, a reclamante pugnou pelo não conhecimento do recurso patronal, por irregularidade de representação processual. Aprecio. O recurso ordinário foi subscrito pelo advogado…

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