Processo 0000801-96.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000801-96.2025.5.10.0013 RECORRENTE: KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA PROCESSO n.º 0000801-96.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA Advogados: MARILIA DE PAULA E SILVA BAZZAN RECORRIDO: APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogados: ALINE MARTINS FERREIRA Advogados: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM AMBIENTE DE INTENSO FLUXO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FÁTICOS. A higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em banheiros de órgãos públicos com intenso fluxo de pessoas, reconhecido pelo próprio laudo pericial, equipara-se à atividade de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes da Súmula nº 448, II, do colendo TST. A taxatividade do Anexo 14 da NR-15 não impede o enquadramento jurídico da atividade quando evidenciada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, cuja neutralização não foi comprovada pela ausência de fichas de entrega de EPIs. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O inadimplemento de verbas trabalhistas ou a falha no fornecimento de EPIs, embora autorizem a condenação ao pagamento das parcelas de direito, não configuram dano moral in re ipsa. Inexistindo prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero descumprimento contratual, mantém-se o indeferimento da reparação civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Vanessa Reis Brisolla, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 266/270 do PDF, nos autos da ação movida por KEILA SIBELY DOS SANTOS SILVA em desfavor de APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos. A Reclamante interpôs recurso ordinário. Pugna pela reforma da sentença quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários advocatícios (fls. 272/283 do PDF). Contrarrazões pela Reclamada às fls. 286/291 do PDF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e a Recorrente é dispensada do preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: Alega a autora que foi admitida pela reclamada em 03/07/2023, para exercer a função de servente de limpeza, tendo tido seu contrato rescindido, sem justa causa, em 07/04/2025. Relata que foi contratada pela reclamada, que é uma empresa terceirizada, com a finalidade de realizar serviços de limpeza no TRE-DF, mas em dezembro foi transferida para laborar no IBAMA. Afirma que suas atribuições incluíam a limpeza e recolhimento dos resíduos presentes nos banheiros públicos, bem como desentupir os vasos sanitários…
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