Processo 0000802-08.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000802-08.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANA VALERIA MARTINS FARIAS RECLAMADO: REGINA BENEVINUTO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871fc3d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a parte reclamante não informou nos autos eventual descumprimento do pagamento das parcelas previstas no acordo de ID a393b94 no prazo estabelecido; 2) as custas foram dispensadas, uma vez que foi concedida gratuidade de justiça em favor da parte reclamante, nos termos do acordo supra; 3) no entanto, foi depositado pela parte reclamada, a qual não era devedora de custas, na data de 12/11/2025, o valor de R$ 80,00 (conta judicial nº 2100114784663 - SisconDJ-JT, Banco do Brasil); 4) por outro lado, é devido PELA RECLAMADA, o valor de R$ 1.240,00 (ou de 320,00, no caso de a parte comprovar nos autos a opção pelo Simples Nacional) a título de contribuição previdenciária, sendo que o respectivo recolhimento deveria ter sido comprovado na data de 12/02/2026. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, dá-se por quitado o crédito autoral, uma vez que não foi apresentada alegação de descumprimento do pagamento das parcelas previstas no acordo de ID a393b94 no prazo estabelecido. Em prosseguimento, notifique-se a parte reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 1.240,00 (ou de 320,00, no caso de a parte comprovar nos autos a opção pelo Simples Nacional), SOB PENA DE EXECUÇÃO. O recolhimento dar-se-á via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista (Eventos S-2500 e S-2501) no E-Social. Após a transmissão das informações via DCTFWeb, o contribuinte deve acessar o e-CAC a fim de emitir a guia DARF para o recolhimento das contribuições devidas, na qual deverá constar, obrigatoriamente, o número do processo judicial. Instruções sobre esse novo recolhimento das contribuições previdenciárias via DCTFWeb podem ser obtidas através do link abaixo: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-atualizacao-janeiro2025_versao_final.pdf https://siefreceitas.receita.economia.gov.br/codigos-de-receita-de-tributos-e-contribuicoes-darf-e-dje https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/videoaulas-processos-trabalhistas Dê-se ciência às partes. MARACANAÚ/CE, 04 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA BENEVINUTO DA SILVA OLIVEIRA
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