Processo 0000802-09.2014.8.16.0156

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000802-09.2014.8.16.0156
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Ivaí
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000802-09.2014.8.16.0156   Processo:   0000802-09.2014.8.16.0156 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$139.635,98 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   AUTO POSTO SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA Nilva de Oliveira REGINALDO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada (mov. 667.1), por meio da qual os executados sustentam, em síntese, a nulidade da constrição realizada via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 2.586,78, bloqueada em conta de titularidade da executada Nilva de Oliveira. Alegam que a quantia constrita seria impenhorável, porquanto proveniente de proventos de aposentadoria e de vencimentos percebidos pela executada como servidora pública do Município de Lunardelli, constituindo sua única fonte de renda. Invocam, para tanto, a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipótese não se enquadra nas exceções legais previstas no § 2º do referido dispositivo. Sustentam, ainda, a incidência do art. 833, inciso X, do CPC, ao argumento de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e representa reserva destinada à preservação do mínimo existencial da executada, ainda que não depositado em caderneta de poupança. Além da arguição de impenhorabilidade, os executados alegam a ocorrência de prescrição intercorrente. Para tanto, afirmam que o cumprimento de sentença tramita desde 31/07/2019, data em que proferida decisão determinando o pagamento do título, sem que o exequente tenha obtido êxito na satisfação integral do crédito. Apontam, em síntese, que houve tentativas de constrição em novembro de 2019, posteriormente desconstituídas em agravo de instrumento, diligência RENAJUD em janeiro de 2021, requerimentos de INFOJUD, SERASA, CNIB e novas pesquisas patrimoniais entre 2022 e 2026, além de suspensão do feito por um ano em outubro de 2022. Defendem que tais medidas não teriam sido eficazes para interromper a prescrição intercorrente, pois consistiriam em diligências infrutíferas e incapazes de promover solução de continuidade ao processo executivo. Com base nisso, sustentam que, considerado o prazo prescricional quinquenal, acrescido do período de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, teria transcorrido lapso suficiente para a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. O exequente apresentou impugnação (mov. 673.1), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas não seriam de ordem pública ou demandariam dilação probatória. No mérito, defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que o processo não permaneceu paralisado por inércia do credor e que sempre promoveu diligências voltadas à localização de bens dos executados. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto, seja por alegada inconstitucionalidade formal, seja por irretroatividade da norma processual em prejuízo de situação jurídica consolidada. Subsidiariamente, caso reconhecida a prescrição intercorrente, requereu o afastamento de eventual condenação do exequente ao…

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