Processo 0000802-09.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000802-09.2025.8.27.2713/TO RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, com partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, que teria resultado na realização de transações financeiras não reconhecidas, em sua conta bancária. Afirma que, as operações financeiras/pagamentos realizados em sua conta bancária lhe causaram prejuízos financeiros e abalos de ordem emocional. Citada, a parte ré ofereceu contestação (evento 41). A parte autora apresentou réplica (evento 54). Intimadas, as partes, para especificarem discriminadamente a produção de novas provas (evento 56) . A parte requerida não pugnou pela produção de novas provas (evento 61). A parte autora requereu produção de prova pericial (evento 65). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. De início, verifico ser desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora, vez que, nas hipóteses de denominado "golpe da falsa central de atendimento", a realização de prova pericial mostra-se dispensável quando os elementos constantes dos autos permitem aferir se houve ou não defeito na prestação do serviço bancário, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e os documentos já colacionados são suficientes para o deslinde da demanda, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e do Tema 437 do STJ. Observa-se que no presente caso, a parte autora busca a responsabilização do banco requerido, alegando que, foram realizados pagamentos de boletos e tentativas de contratação de empréstimos sem sua real intenção, em sua conta bancária, resultando em prejuízo financeiro relevante e abalo moral. Todavia, a análise dos autos evidencia que não se verifica qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte da instituição financeira que configure ato ilícito. Nota-se que o autor reconhece que recebeu ligação telefônica do número (61) 4004-0001, informando ser do Banco do Brasil e que alguém estaria tentando acessar a sua conta bancária. Que, no dia seguinte, a autora foi até a Agência do Banco do Brasil de Colinas do Tocantins para averiguar a situação, momento em que o funcionário informou sobre as várias operações financeiras/pagamentos realizados em sua conta bancária. O banco, por sua vez, demonstrou que os sistemas de segurança funcionaram regularmente, não havendo qualquer comprovação de vazamento de dados, falha de proteção, ou omissão no atendimento após a comunicação da suposta fraude. Assim, constata-se que os prejuízos experimentados decorreram exclusivamente da atuação de terceiros estranhos à relação contratual e da ausência de cautela do próprio requerente, não se podendo imputar à instituição requerida o dever de indenizar. Ausente conduta antijurídica, também não há que se falar em nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos alegados, o que afasta a incidência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, é certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração do fato do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Quando o evento danoso decorre exclusivamente de…
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