Processo 0000802-12.2021.5.14.0401
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000802-12.2021.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1473dd0 proferido nos autos. DESPACHO O Estado do Acre apresentou petição arguindo matéria de ordem pública e alegando a ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento da execução individual decorrente de título coletivo. O ente público executado sustentou que o sindicato exequente permaneceu inerte na regularização cadastral da parte substituída, limitando-se a solicitar sucessivas dilações de prazo para indicar as coordenadas bancárias necessárias ao recebimento do crédito. Sob este fundamento, o executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, o cancelamento definitivo de requisições de pagamento ou precatórios expedidos, bem como a devolução de montantes eventualmente bloqueados. Devidamente intimado, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre apresentou manifestação defensiva. Argumentou, preliminarmente, que a qualificação exaustiva da parte substituída não constitui pressuposto de constituição válida da relação processual quando a execução é proposta por entidade sindical na condição de substituta processual, amparada pela legitimidade extraordinária ampla. Contudo, em atenção aos deveres de cooperação e celeridade, o sindicato apresentou o nome completo e o número de Cadastro de Pessoas Físicas da credora beneficiária, Lucileide de Menezes Medeiros, postulando a rejeição das alegações estatais e o regular prosseguimento da execução. O histórico processual indica a efetivação de bloqueio judicial eletrônico de valores devidos pelo executado, totalizando a quantia de 7.927,65 reais, montante que se encontra atualmente depositado em conta judicial e à disposição deste juízo. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. A controvérsia instaurada pelo executado reside na alegação de que a ausência de qualificação completa da beneficiária do crédito inviabilizaria a relação processual executória, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. De plano, constata-se que a premissa de nulidade por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não subsiste. Ao manifestar-se nos autos, o sindicato exequente forneceu de forma expressa a identificação fática e civil da credora substituída, especificando o seu nome completo, Lucileide de Menezes Medeiros, e o respectivo Cadastro de Pessoas Físicas, sob o número XXX.XXX.XXX-XX. O ordenamento processual contemporâneo é estruturado sobre o princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no Código de Processo Civil e amplamente aplicável ao processo do trabalho. Esta norma orienta o aplicador do direito a privilegiar a satisfação do direito material debatido em juízo, conferindo oportunidade para a correção de falhas formais sempre que possível. De igual modo, o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma de que não há declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo processual determinam que os atos processuais devem ser conservados e aproveitados sempre que atingirem a sua finalidade essencial. No caso em análise, a indicação precisa do…
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