Processo 0000802-13.2024.5.12.0029
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000802-13.2024.5.12.0029 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: JOELSO MELO DE LIZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000802-13.2024.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: JOELSO MELO DE LIZ RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE E ABASTECIMENTO COM INFLAMÁVEIS. NR-16, ANEXO 2. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade quando a prova pericial, corroborada pela prova oral, demonstra que o empregado transportava e manuseava óleo diesel em quantidade superior ao limite regulamentar, em condições enquadradas na NR-16, Anexo 2, sem prova capaz de infirmar a conclusão técnica. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário), da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC. Recorrente INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e recorrido JOELSO MELO DE LIZ. Inconformada com a sentença de fls. 337/348 (ID. 6cd13d3), recorre a parte ré, pelas razões expendidas às fls. 365/412 (ID. c854bfe). Sem contrarrazões. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O pedido de justiça gratuita foi indeferido por decisão desta Relatora (fls. 418/419, ID. d48f770), tendo sido determinada a intimação da ré para recolhimento das custas, sob pena de deserção. A recorrente apresentou manifestação e comprovante de recolhimento (fls. 421/428, IDs. b739d48, f90861c e 3e181be). Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Justiça gratuita A ré reiterou, nas razões recursais, o pedido de justiça gratuita, alegando crise econômico-financeira, redução abrupta do faturamento em razão de taxação incidente sobre o setor florestal e submissão ao regime de recuperação judicial (fls. 367/371, ID. c854bfe). Reporto-me às razões da decisão monocrática de fls. 418/419 (ID. d48f770), na qual registrei que os documentos trazidos no próprio corpo do recurso ordinário não demonstravam, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: Dispõe a Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA COMPROVAÇÃO. (...) JUDICIÁRIA GRATUITA. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal do processo de impossibilidade de a parte arcar com as despesas - grifou-se. No caso, embora a ré tenha apresentado Detalhamento de Faturamento do ano de 2025 (fl. 369, Id c854bfe) e recortes de Balancetes Contábeis (fls. 369/371, Id c854bfe - no corpo do recurso ordinário), não há demonstração de seu efetivo patrimônio, ativo circulante, e nem outras informações contábeis acerca de receitas e despesas futuras. Além disso, a própria narrativa recursal informa que a empresa segue em atividade, está em prospecção de novos mercados e ainda mantém quadro funcional de 90 colaboradores, circunstâncias que, embora demonstrem dificuldade financeira, não se mostram suficientes, por si sós, para autorizar a excepcional concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Assim, ausente prova inequívoca das alegações recursais de dificuldade financeira que impossibilite a parte recorrente do pagamento das despesas processuais, não há como lhe conceder o benefício da justiça gratuita. Ressalto,…
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