Processo 0000802-16.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000802-16.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000802-16.2026.5.19.0007 AUTOR: JOSE CICERO DOS SANTOS LIMA RÉU: INTEGRAR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfda83e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.   HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre JOSE CICERO DOS SANTOS LIMA e INTEGRAR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (ID eca34a5), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.   O pagamento da avença dar-se-á estritamente na forma e prazos pactuados na minuta de ID eca34a5, observando-se os ajustes e estipulações complementares infra fixados:   2.1. DA CLÁUSULA PENAL   Diante da ausência de estipulação pormenorizada no instrumento avençado, fixa-se a seguinte cláusula penal por descumprimento: O atraso no pagamento acarretará a incidência de multa diária de 4% sobre o valor da parcela, até o limite de 100% sobre a parcela inadimplida. O atraso superior a 30 dias, no entanto, importará no vencimento antecipado de todas as parcelas pendentes, incidindo a multa de 100% sobre o valor total remanescente.   2.2. DA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO E QUITAÇÃO   Deverá a parte autora comunicar nos autos eventual descumprimento do avençado no prazo impreterível de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de considerar-se a obrigação integralmente adimplida e quitada.   2.3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS   Estabelecem-se as custas processuais a cargo da reclamada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do acordo (R$ 3.500,00, resultando no montante de R$ 70,00 (setenta reais), devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela pactuada.   2.4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   O acordo foi entabulado sem reconhecimento de vínculo de emprego, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo nº 310 do C. TST (reafirmação da OJ 398 da SBDI-1). Segundo a tese vinculante, é devido o recolhimento previdenciário sobre o valor total do acordo, mediante as alíquotas de 20% (cota patronal) e 11% (cota do prestador/contribuinte individual).   Contudo, impõe-se a delimitação técnica da base de cálculo.   O fato gerador da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inciso III, e art. 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991, é a remuneração paga ou creditada ao prestador de serviços para retribuir o trabalho.   No caso em tela, o montante de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais) possui natureza jurídica distinta e autônoma, tratando-se de verba destinada exclusivamente à remuneração do causídico (honorários advocatícios), conforme art. 22 da Lei nº 8.906/94. Tais valores não se confundem com o crédito transacionado para retribuir o trabalho do reclamante (prestador), objeto da lide.   Dessa forma, a incidência da alíquota total de 31% (20% ré + 11% autor) deve recair estritamente sobre a parcela do acordo destinada ao trabalhador (R$ 3.500,00), excluindo-se da base de cálculo a verba honorária, por ser estranha ao conceito de "remuneração do prestador de serviço" constante na inteligência do Tema 310 do TST.   Fica a cargo da reclamada o recolhimento integral das contribuições previdenciárias apuradas (31% sobre R$ 3.500,00),…

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