Processo 0000802-24.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000802-24.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000802-24.2025.5.12.0014 RECORRENTE: CAMILA DUARTE SILVA PINHO RECORRIDO: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000802-24.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: CAMILA DUARTE SILVA PINHO RECORRIDO: IMUNIZAR CLINICA DE VACINAS LTDA - EPP RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         DIREITO DO TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INICIAL. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. A não apresentação em juízo, de forma injustificada, dos controles de ponto por parte do empregador atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, com a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Inexistindo nos autos prova apta a afastar a alegação da exordial, impõe-se a reforma da sentença para condenar a empregadora ao pagamento de horas extras e reflexos no período sem registros de ponto.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CAMILA DUARTE SILVA PINHO e recorrida IMUNIZAR CLÍNICA DE VACINAS LTDA. - EPP.  Inconformada com a sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorreu a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas.  É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL  A autora pugna pela nulidade do laudo pericial, por não ter havido vistoria em seu local de trabalho. Argumenta ainda que o perito do Juízo não teria avaliado corretamente a documentação juntada pela autora, e que a conclusão pericial que atribui percentual de 30% de concausalidade entre o trabalho e o quadro clínico da reclamante (transtorno ansioso-depressivo) carece de qualquer base metodológica ou científica minimamente verificável.  Não há nulidade a ser declarada. De início, registro que a autora laborava externamente, não havendo assim nulidade pela ausência de vistoria em seu local de trabalho, eis que variava diariamente. Ainda, a patologia psiquiátrica foi desconsiderada em sentença, por não constar da causa de pedir, sendo irrelevantes os questionamentos acerca dessa parte do laudo. Por fim, a instrução processual foi encerrada, sem protestos da parte autora (fl. 581). Inexiste, assim, nulidade a ser declarada, por não configurado qualquer cerceamento do direito de produzir prova da recorrente. Indevida a reabertura da instrução processual para confecção de novo laudo pericial. Rejeito. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante trabalhou de 17.8.2022 a 04.6.2025 como Enfermeira e distribuiu esta ação em 23.7.2025 pugnando por indenizações por danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho. O Juízo a quo acolheu parcialmente o laudo pericial de fls. 487/515, desconsiderando a parte referente à doença psiquiátrica, e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais:  Embora o perito médico tenha autonomia técnica para avaliar o estado de saúde do periciado, suas…

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