Processo 0000802-26.2013.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO Nº: 0000802-26.2013.8.14.0018 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito de honorários advocatícios reconhecido em favor do exequente CARLOS ALBERTO SILVA VASCONCELOS. A demanda original, ajuizada no ano de 2013, culminou em sentença proferida em 18 de novembro de 2014, a qual julgou procedente o pedido para condenar a executada COOMIGASP ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. O referido provimento jurisdicional transitou livremente em julgado em 07 de janeiro de 2016, conforme certidão lavrada pela secretaria deste juízo. Iniciada a execução, este juízo determinou a intimação da devedora para o pagamento voluntário do débito. Ante a inércia da executada, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, contudo, o resultado das diligências apontou a inexistência de saldo positivo nas contas de titularidade da COOMIGASP, inviabilizando a satisfação imediata do crédito exequendo. Diante desse cenário de frustração das medidas executivas ordinárias, o exequente peticionou nos autos trazendo novos requerimentos destinados a viabilizar o recebimento de seus honorários, os quais possuem inequívoca natureza alimentar. O credor formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa para atingir o patrimônio de sua atual presidente, a senhora DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA, fundamentando sua pretensão na alegada confusão patrimonial e desvio de finalidade, visto que a executada estaria recebendo repasses vultosos de empresas parceiras que não estariam transitando por suas contas bancárias oficiais. Adicionalmente, o exequente pleiteou a penhora de créditos que a executada possuiria perante terceiros, especificamente em relação às empresas SONA MINERAÇÃO SUSTENTABILIDADE SOCIAL E NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL SPE LTDA e BRASIL SÉCULO III CONSULTORIA LTDA, baseando-se em contratos de parceria para exploração mineral. Por fim, requereu ainda a penhora de um veículo GM/S10 Executive, placa NSN-7988, que, embora esteja registrado em nome de MARILEIDE FERNANDES SILVEIRA, seria utilizado exclusivamente a serviço da presidência da cooperativa executada. Instada a se manifestar sobre os novos pedidos de constrição, a executada COOMIGASP limitou-se a alegar a rescisão dos contratos de parceria mineral e a inexistência de bens passíveis de penhora em seu nome, sem, contudo, apresentar provas documentais que corroborassem a alegada extinção do vínculo contratual com as referidas mineradoras. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica formulada pelo exequente deve ser analisada sob a ótica da Teoria Maior, adotada pelo ordenamento civil brasileiro como regra geral. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade pressupõe a utilização da entidade com o propósito doloso de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ao passo que a confusão patrimonial se revela pela ausência de separação de fato entre os ativos e passivos da sociedade e de seus integrantes. No caso em tela, o credor sustenta que a executada COOMIGASP estaria ocultando ativos por…
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