Processo 0000802-27.2023.5.19.0005

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000802-27.2023.5.19.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000802-27.2023.5.19.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ac1f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos e examinados os autos.   RELATÓRIO: Nos autos do processo em que SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS litiga com SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, processou-se a execução. Considerando que o E. TRT19 negou provimento ao agravo de petição autoral, mantendo-se incólume a sentença sob #id:ea14862 que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação. Considerando que a executada procedeu ao pagamento do valor devido, satisfazendo o crédito integralmente e que os créditos foram devidamente entregues a quem de direito por meio do alvará sob #id:9096333, declaro a extinção desta execução. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta nos autos, o(a) devedor(a) satisfez integralmente a execução. Assim, com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Já estando registrados no sistema eletrônico os pagamentos realizados nos autos, em obséquio à estatística que alimenta o e-Gestão, e já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos.   (Documento assinado digitalmente) ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - ANGELA CORREIA DA SILVA

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